AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1517408
ID do Registro
#69779d5867df1
201901604344
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-11
-
2019-12-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. JACAREPAGUÁ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA AMBIENTAL. FACULTATIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação
civil pública contra o Município e o Estado do Rio de Janeiro e F.
AB Zona Oeste S.A. objetivando impugnar as construções irregulares
na Faixa Marginal de Proteção do Rio Grande, em Jacarepaguá.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a
municipalidade e o Estado ao cumprimento de determinadas obrigações,
desde a identificação e cadastro dos moradores respectivos, até a
implantação de esgotamento sanitário e indenização por danos morais
coletivos. O Tribunal a quo manteve a decisão.
III - A pretensão inerente ao litisconsórcio passivo necessário não
merece prosperar, estando o decisum em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação aos danos
ambientais, o litisconsórcio passivo é facultativo, não sendo
obrigatória a referida formação. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.145.305/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
20/9/2019, AgInt no AREsp n. 877.793/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 6/9/2019.
IV - Em relação à responsabilidade do Estado, o recurso foi
interposto somente com base em dissídio jurisprudencial, não tendo o
recorrente cumprido as regras do art. 255, § 1º, do RISTJ, deixando
de indicar dispositivo de Lei Federal sobre o qual teria incidido a
suposta divergência.
V - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que
eventual reexame do acórdão recorrido, em confronto com os acórdãos
trazidos pelo recorrente, demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, ensejando a incidência da Súmula n.
7/STJ.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.