AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1128424
ID do Registro
#69779d5867c1e
201701591480
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-11
-
2019-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP. REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTENTE. CITAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a remoção de
edificações construídas em APP, consistente na demolição de muro de
segurança e outras edificações existentes na faixa de preservação
permanente (lotes 35, 36 e 37), retirada de entulhos, replantio de
mata ciliar, bem como o pagamento de indenização.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos, fixando-se
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para excluir da demolição o
imóvel do lote 35 e reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos
reais) para cada um dos réus.
III - Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta
omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do
enquadramento da legislação na hipótese dos autos e o consequente
afastamento das restrições administrativas, além de outros
questionamentos tidos como não analisados, verifica-se não assistir
razão ao recorrente.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em
confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de
omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que
enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
V - Com relação à alegada omissão acerca da inexistência de curso
d'água, verifica-se que a matéria não constou dos embargos de
declaração opostos, o que inviabiliza essa parcela de inconformação.
VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento nas
omissões acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a
matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp
1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VII - No tocante ao questionamento sobre a validade da citação, bem
assim sobre a existência de julgamento extra petita e acerca da
aludida prescrição, verifica-se que o Tribunal a quo, ao tratar dos
assuntos, consignou, in verbis: "Verifica-se dos anexos de fls.
675/676 do laudo que os lotes 35, 36, 37, 38 e 39 são vizinhos ao
curso d'água e tem o muro em suas propriedades. Logo, por haver
obrigação solidária e objetiva em recompor os danos ambientais, de
forma acertada os proprietários de mencionados lotes foram citados
para responder à presente ação."
VIII - Sindicar os referidos temas é atividade insuscetível de exame
no âmbito do recurso especial, por não prescindir a hipótese de
análise do conjunto probatório, atraindo o comando da Súmula n.
7/STJ.
IX - Necessária a incursão na seara probatória para examinar a
alegação de que a área que sofreu a restrição estaria dentro da APP
sob os lindes previstos na Lei n. 4.771/65 ou mesmo que não
existiria mais curso d'água a implicar em restrição administrativa,
tendo em vista que, conforme o acima explicitado, as restrições
administrativas foram impostas com o decorrer do tempo, com
fiscalização e vigência de legislações diversas. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator