AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1128424
ID do Registro #69779d5867c1e
201701591480
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-11
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2019-12-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP. REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTENTE. CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a remoção de edificações construídas em APP, consistente na demolição de muro de segurança e outras edificações existentes na faixa de preservação permanente (lotes 35, 36 e 37), retirada de entulhos, replantio de mata ciliar, bem como o pagamento de indenização. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir da demolição o imóvel do lote 35 e reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um dos réus. III - Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do enquadramento da legislação na hipótese dos autos e o consequente afastamento das restrições administrativas, além de outros questionamentos tidos como não analisados, verifica-se não assistir razão ao recorrente. IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - Com relação à alegada omissão acerca da inexistência de curso d'água, verifica-se que a matéria não constou dos embargos de declaração opostos, o que inviabiliza essa parcela de inconformação. VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento nas omissões acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VII - No tocante ao questionamento sobre a validade da citação, bem assim sobre a existência de julgamento extra petita e acerca da aludida prescrição, verifica-se que o Tribunal a quo, ao tratar dos assuntos, consignou, in verbis: "Verifica-se dos anexos de fls. 675/676 do laudo que os lotes 35, 36, 37, 38 e 39 são vizinhos ao curso d'água e tem o muro em suas propriedades. Logo, por haver obrigação solidária e objetiva em recompor os danos ambientais, de forma acertada os proprietários de mencionados lotes foram citados para responder à presente ação." VIII - Sindicar os referidos temas é atividade insuscetível de exame no âmbito do recurso especial, por não prescindir a hipótese de análise do conjunto probatório, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. IX - Necessária a incursão na seara probatória para examinar a alegação de que a área que sofreu a restrição estaria dentro da APP sob os lindes previstos na Lei n. 4.771/65 ou mesmo que não existiria mais curso d'água a implicar em restrição administrativa, tendo em vista que, conforme o acima explicitado, as restrições administrativas foram impostas com o decorrer do tempo, com fiscalização e vigência de legislações diversas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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