AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1248039
ID do Registro
#69779d58679af
201800334943
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-11
-
2019-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS
AMBIENTAIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública pela qual o Ministério
Público do Estado de São Paulo objetiva, dentre outros pedidos,
obrigar que a parte se abstenha de ocupar área de preservação
permanente de imóvel descrito na inicial, bem como busca impedir que
na área se promovam atividades danosas ao meio ambiente. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No
Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar totalmente
improcedentes os pedidos. Nesta Corte, não se conheceu do recurso
especial.
II - Inicialmente cumpre ressaltar que o recurso especial não é
apropriado para análise de eventual violação de dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
III - Quanto ao mais, verifica-se que a irresignação do recorrente
acerca da ocorrência do dano ambiental em área de preservação
permanente e do prejuízo causado ao meio ambiente, vai de encontro
às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, considerou não haver prejuízo
ambiental, assim destacando: "As avaliações e as fotos anexadas ao
processo esclarecem o ponto que entendo relevante. As águas do
Córrego Ribeirão Preto, apesar de correrem a céu aberto,
encontram-se canalizadas com gabiões; à sua margem, onde antes havia
uma passagem pública, foi construída uma avenida com calçada e duas
pistas asfaltadas. Foi feito o arruamento no local e, da margem do
córrego ao imóvel do réu, deve-se passar pela rua e pelo calçamento.
Obras essenciais de infraestrutura destinadas ao serviço público de
transporte, por sua vez, configuram utilidade pública e podem ser
feitas em áreas protegidas, a teor do art. 2° I 'b' da Resolução
CONAMA n° 369/06 de 28-3-2006 [...]. Assim, a recomposição da faixa
protegida ao longo do córrego foi impossibilitada pela construção da
avenida e a recomposição da faixa aos fundos do condomínio, não
impermeabilizada, oferece escasso, se algum interesse ambiental como
proteção ciliar. É caso de improcedência da ação."
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados conforme avaliados pelo
recorrente, no sentido da responsabilidade pela suposta degradação,
e de que haveria um córrego tangenciando o referido empreendimento,
seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e
AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator