AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1726737
ID do Registro
#69779d5867764
201702789730
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-11
-
2019-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI PROPOSTA EM MOMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. A
APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, visando à demarcação e
averbação da reserva florestal legal, bem como a recomposição de sua
área e da área de preservação permanente em imóvel rural de
propriedade da ré - Fazenda América, com 484,00 hectares, e
pretendendo, ainda, indenização relativa aos danos ecológicos
respectivos. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos para impor à ré a obrigação de fazer consistente em medir,
demarcar e averbar a reserva legal florestal de, no mínimo 20% da
área, bem como a recomposição da cobertura florestal, aplicando
multa diária em caso de descumprimento. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas máculas apresentadas
pelo recorrente - ausência de manifestação especifica sobre as
circunstâncias fáticas ou jurídicas da demanda, ou sobre os vícios
apontados nos embargos.
III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n.
1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP,
Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
V - Como se observa de forma clara, trata-se apenas de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses
da parte recorrente, situação que não ampara a oposição de embargos
de declaração, recurso que tem como objetivo somente sanar eventuais
e específicas máculas no decisum.
VI - No que tange aos artigos tidos por violados, o recorrente se
volta contra a parte do decisum que assim deliberou (fls. 502-503):"
Por fim, cumpre aqui destacar que proferida a r. sentença no âmbito
da vigência da Lei n. 4.771/65 e revogada, posteriormente, pela lei
n° 12.651/12, novo Código Florestal, é forçoso reconhecer, conforme
reiterado entendimento desta C. 1a Câmara Reservada ao Meio
Ambiente, a adequação da condenação aos termos da nova lei
ambiental."
VII - Ressalta-se que, na hipótese dos autos, a ação civil pública
foi proposta em momento anterior à vigência do Novo Código
Florestal, envolvendo fatos igualmente anteriores a esta vigência.
Assim inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do
princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma
vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção
ambiental inferior ao existente anteriormente.
VIII - O princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da
lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre
determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da
materialização do fato. No caso em tela, portanto, deve prevalecer
os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
IX - Ao aplicar o Novo Código Florestal à presente demanda, o
julgado se encontra em desconformidade com a jurisprudência do STJ,
conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no
REsp n. 1.719.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; EDcl no AgInt no REsp n.
1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018; REsp n. 1.680.699/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe
19/12/2017.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator