REsp
Recurso Especial
Processo nº 1790016
ID do Registro
#69779d58674b8
201801624584
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LAURITA VAZ
2019-12-10
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2019-11-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N.º
7.347/85. OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE
DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIME FORMAL.
NECESSIDADE DE QUE, DA DENÚNCIA, CONSTEM AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS
E AS RAZÕES PELAS QUAIS ESSAS SÃO IMPRESCINDÍVEIS. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O delito preconizado no art. 10 da Lei n.º 7.347/85 é de natureza
formal, e, portanto, a respectiva tipificação deflui da recusa, do
retardamento ou da omissão de dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério
Público, não sendo imprescindível também que, de fato, seja proposta
a ação civil pública.
2. Para a tipificação do delito previsto no art. 10 da Lei n.º
7.347/85, é inarredável que a denúncia contenha o rol de informações
requisitadas, bem como os motivos pelos quais os dados solicitados
são considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação civil púbica.
3. Na hipótese dos autos, conquanto o Parquet estadual, na denúncia,
tenha se reportado ao que fora solicitado ao ora Recorrente, não
esclareceu em nenhum momento, de forma concreta, as razões pelas
quais tais dados seriam imprescindíveis ao ajuizamento da ação civil
pública.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.