AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1353207
ID do Registro
#69779d586733e
201802195639
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-12-12
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2019-12-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
SUFICIENTE PARA A RECUPERAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO. INVIABILIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da
causa, que não se afigura necessária a condenação suplementar ao
pagamento de indenização, porque, embora a conduta dos réus tenha
gerado impactos ao meio ambiente, a compensação ambiental (...) será
suficiente para a recuperação do ambiente degradado. Ora,
entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso
Especial.
2. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.