AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1353207
ID do Registro #69779d586733e
201802195639
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-12-12
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2019-12-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL SUFICIENTE PARA A RECUPERAÇÃO DO AMBIENTE DEGRADADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que não se afigura necessária a condenação suplementar ao pagamento de indenização, porque, embora a conduta dos réus tenha gerado impactos ao meio ambiente, a compensação ambiental (...) será suficiente para a recuperação do ambiente degradado. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 2. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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