AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1278972
ID do Registro
#69779d58671f0
201101586508
-
SÉRGIO KUKINA
2019-12-12
-
2019-12-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE
TELEFONIA. OCORRÊNCIA QUE ATINGIU TODA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPÉ GRANDE/MA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INATACADO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO
RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DE SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE
MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A Corte de origem, a partir da comprovação da falha na prestação
do serviço de telefonia, do dano suportado pela comunidade local e
do nexo de causalidade entre ambos, decidiu pela existência de
elementos necessários para configurar a responsabilidade civil da
concessionária. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
admissível, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado
a título de danos morais coletivos, caso o valor arbitrado se revele
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A recorrente, contudo, não
logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 50.000,00 -
cinquenta mil reais) seria excessivo.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.