AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1278972
ID do Registro #69779d58671f0
201101586508
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SÉRGIO KUKINA
2019-12-12
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2019-12-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. OCORRÊNCIA QUE ATINGIU TODA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ GRANDE/MA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INATACADO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DE SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. A Corte de origem, a partir da comprovação da falha na prestação do serviço de telefonia, do dano suportado pela comunidade local e do nexo de causalidade entre ambos, decidiu pela existência de elementos necessários para configurar a responsabilidade civil da concessionária. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais coletivos, caso o valor arbitrado se revele irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A recorrente, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) seria excessivo. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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