REsp
Recurso Especial
Processo nº 1799346
ID do Registro
#69779d5867029
201702069780
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NANCY ANDRIGHI
2019-12-13
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2019-12-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL.
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A
VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE
ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE
VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE
CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Ação ajuizada em 1º/4/9. Recurso especial interposto em 16/7/15.
Autos conclusos ao gabinete em 20/9/17. Julgamento: CPC/73.
2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de
sociedade empresária que atua na rede de supermercados, em razão da
venda de produtos alimentícios com prazo de validade expirado,
deteriorados e com sobreposição de etiquetas a enganar a data de
perecimento, na qual requer o pagamento de compensação por danos
morais coletivos.
3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de
prestação jurisdicional; ii) do cerceamento de defesa; iii) da
configuração de danos morais coletivos e do correspondente valor de
seu arbitramento; iv) da reformatio in pejus decorrente da
modificação em grau recursal da correção monetária e dos juros de
mora fixados em sentença.
4. Rejeita-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois
ausentes vícios de julgamento no acórdão recorrido.
5. Devidamente fundamentado em primeiro e segundo graus de
jurisdição os motivos em torno da desnecessária produção de outras
provas ao desfecho do litígio, bem como a suficiência dos demais
elementos de convicção acerca da conduta ilícita da recorrente na
propaganda e comercialização dos produtos aos consumidores. Afastada
a tese de cerceamento de defesa.
6. A proteção da comida é uma responsabilidade compartilhada
mundialmente. No plano internacional, a Organização das Nações
Unidas (ONU) consagrou a relevante missão para o Desenvolvimento
Sustentável de alcançar a segurança alimentar. O Brasil adotou como
política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do
direito humano à alimentação adequada, inclusive com a criação do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
7. O Código de Defesa do Consumidor é enfático ao estabelecer que os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito (art. 8º).
8. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática
ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da
sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a
qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o
que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos
direitos, típicos das lides de massa.
9. O consumidor que se dirige ao supermercado tem a justa e natural
expectativa de encontrar à disposição produtos alimentícios livres
de vícios de qualidade que coloquem sua saúde em risco. Presume-se
socialmente que o produto é considerado próprio ao consumo, levando
em consideração a qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos expostos à venda.
10. Na hipótese, as condutas ilícitas da recorrente, efetivadas em
não apenas uma loja específica, mas como aparente política de venda
comum em sua rede de supermercados, são indiscutivelmente causadoras
de danos morais coletivos.
11. A publicidade comercial da recorrente inseria informações
enganosas do preço dos produtos e anunciava mercadorias que sequer
existiam nas suas prateleiras para venda, tudo para atrair o maior
número de consumidores, que eram ludibriados pelas condições
supostamente favoráveis do fornecedor.
12. Está evidenciada a total quebra de confiança na relação com o
consumidor, porque a sobreposição de etiquetas, para falsamente
postergar data de vencimento de produtos, e a exposição a venda de
alimentos sabidamente deteriorados constituem grave e odiosa ofensa
à garantia da segurança alimentar de todos que confiaram na
qualidade da comida que compraram.
13. Reconhecida a máxima gravidade da conduta ilícita praticada,
mantém-se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais
coletivos.
14. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e
podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador,
inexistindo a alegada reformatio in pejus.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva , Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.