REsp
Recurso Especial
Processo nº 1573723
ID do Registro
#69779d5866cb3
201503130449
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2019-12-13
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2019-12-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHEQUE DE
BAIXO VALOR. EMISSÃO. TARIFA. COBRANÇA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
E BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS PRIVADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES
NITIDAMENTE FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA CONFIGURADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação civil pública ajuizada contra diversas instituições
financeiras com vistas ao afastamento da cobrança de tarifa pela
emissão de cheque de baixo valor.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a
fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente
abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais
homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81,
III, da Lei nº 8.078/1990).
4. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional não têm
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda coletiva que
não visa questionar a constitucionalidade ou a legalidade das normas
por eles editadas, tampouco imputar a eles conduta omissiva por
inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios
atos normativos.
5. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo
necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou
serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à
pretensão deduzida em juízo, mas nada impede que o autor, em
litisconsórcio facultativo, direcione a demanda contra um ou mais
réus, desde que se faça presente alguma das hipóteses em que se
admite a formação do litisconsórcio e que todos os demandados tenham
legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
6. O Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento
de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento
de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude
dos bens e valores a que se visa tutelar.
7. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam
elas públicas ou privadas, subordinam-se ao conteúdo de normas
regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência
nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de
tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença
de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir
legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da
ação civil pública.
8. Recursos especiais do Banco Central do Brasil e da União
providos.
9. Recursos especiais de HSBC, SANTANDER, BRADESCO e ITAÚ-UNIBANCO
não providos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze e a retificação do voto
anteriormente proferido pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a
Terceira Turma, por maioria, dar provimento aos recursos especiais
interpostos por BACEN e UNIÃO e negar provimento aos recursos
especiais interpostos por ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A,
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido parcialmente o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.