AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1520373
ID do Registro
#69779d58669a7
201901661367
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-13
-
2019-12-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL.
AREIA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO
CARACTERIZADA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927
e 952, DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DO
ENTENDIMENTO SINGULAR.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de
restauração de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de
extração ilegal de areia.
II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão
parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para reduzir o valor
indenizatório à metade.
III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, na
medida em que a controvérsia foi dirimida pela instância ordinária
de forma fundamentada e sob o exame das alegações das partes, não se
evidenciando qualquer omissão.
IV - A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos.
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no
sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo
monocrático.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM(mandato ex lege), pela parte
AGRAVANTE: UNIÃO