AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1774729
ID do Registro
#69779d58667b3
201802748546
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-13
-
2019-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12
DA LEI N. 8.429/92. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTO
ANÍMICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a
condenação da parte ré nas sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido, para condenar o réu em parte das sanções requeridas. No
Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas
para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada aos
procuradores. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente
conhecido e improvido.
II - Defende o recorrente a ofensa aos arts 11 e 12, parágrafo
único, ambos da Lei n. 8.429/92, porque não praticado ato ímprobo,
na medida em que se trata de meras irregularidades que não causaram
dano ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco existiu dolo,
cabendo, assim, a aplicação do princípio da insignificância.
III - Ocorre que o Tribunal a quo entendeu que colacionadas aos
autos provas suficientes para a configuração da improbidade (fl.
2.256): "Ao inventariar as ocorrências, após uma detida e cuidadosa
análise dos autos, emerge com segurança a comprovação que, após
assumir o cargo de Prefeito de Timóteo-MG, Geraldo Hilário Torres,
valeu-se das autorizações de realização de exames como forma de
propaganda eleitoral. As autorizações para exames saltaram de 200 a
300 mensais para mais de 1.400 (mil e quatrocentos) às vésperas da
eleição de 2008, na qual o demandado concorria à reeleição para o
cargo de prefeito. A análise de gráficos e tabelas elaborado nos
autos do procedimento administrativo instaurado pela
Procuradoria-Geral do Município de Timóteo (TID 6 de 2011) reforça o
quadro acima descrito, revelando números não menos gritantes."
IV - Acrescentou Sua Excelência, o Desembargador Raimundo Messias
Júnior, em seu voto que (fl. 2.259): "Ao contrário do que faz querer
parecer o recorrente, sua conduta não se amolda na hipótese de mera
irregularidade, mas sim em ato ímprobo que enseja danos ao
patrimônio público e violação aos princípios, nos termos do art.11,
caput e inciso II, da Lei n° 8.429/92, a merecer as sanções da Lei
de Improbidade. Com respeitosa venia, a tese de que inexistiu
enriquecimento ilícito não afasta a aplicação do art. 11, posto que
a doutrina e da jurisprudência se contentem com a violação dos
princípios que regem a administração pública."
V - Logo, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva
caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as
perspectivas objetiva - da violação ou não de princípios da
administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela
existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste
revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento das
referidas argumentações resta obstaculizado pela orientação
constante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Cabe destacar que, para a configuração do ato de improbidade
administrativa descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/92, não se exige
o dolo específico. Basta a demonstração de dolo genérico, ou seja, a
simples vontade consciente de aderir à conduta, entendimento esse em
consonância com a jurisprudência firmada desta Corte Superior.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt
no REsp n. 1.678.066/RS, Rel. Ministro Marques, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. Diante disso, incide, in
casu, também a orientação estabelecida na Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VII - Cumpre ressaltar que referida orientação é aplicável tanto aos
recursos interpostos pela alínea a quanto aos interpostos pela
alínea c, ambas do art. 105, III, da Constituição Federal (REsp n.
1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de
2/6/2010).
VIII - Por sua vez, a apreciação da questão da dosimetria de sanções
impostas em ação de improbidade administrativa também implica
revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula n.
7/STJ. Oportuno salientar que não se está diante de situação de
manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso
presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.
A propósito do tema: AgInt no REsp n. 1.709.147/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe
11/12/2018.
IX - Por fim, no tocante à aplicação do princípio da
insignificância, uma vez constatada a utilização de cargo público
para o impulso da campanha de reeleição, o que configura ato ímprobo
de elevada gravidade, inviável a aplicação do referido princípio.
Não há absolutamente nada de insignificante na conduta não
republicana consistente em utilizar recursos públicos para fins de
projeção pessoal, de sorte que a proteção do bem jurídico violado
justifica a incidência das regras da Lei n. 8.429/92. Aliás, é
pertinente, nesse aspecto, rememorar o trecho do voto do
desembargador do Tribunal de origem (fl. 2.259), vejamos: "O número
de exames autorizados nas proximidades do pleito, principalmente por
cabos eleitorais, demonstra cabalmente o desvio da finalidade da
prestação do serviço público médico-hospitalar para eleger o
requerido, que se aproveitou de recurso público para promover sua
imagem de médico competente, inclusive em periódico local".
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator