REsp
Recurso Especial
Processo nº 1638798
ID do Registro
#69779d586613a
201603028897
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-13
-
2019-12-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS.
EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN
NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos
Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré
na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes,
em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não
teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes,
bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a
obrigação de reparar os danos já causados.
II - O Tribunal a quo, em grau recursal, manteve a decisão
monocrática de procedência parcial do pedido, no sentido da
demolição somente de algumas das edificações, oportunizando à ré, no
entanto, a recuperação do meio ambiente, e condenando o Ibama a
apresentar projeto de reflorestamento.
III - Ao dar oportunidade à parte em proceder à recomposição
florestal no lugar da demolição das demais edificações - as mais
antigas -, o Tribunal a quo culminou por afrontar a legislação
federal invocada no recurso especial e a firme jurisprudência desta
Corte.
IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de
preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no
que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura V - O STJ,
em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema
de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato
consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp
1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo
Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe
11/12/2015.
VI - Nesse contexto, devidamente constatada a existência de
edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas
aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe.
VII - Recurso especial provido, condenando a Sociedade ré na
demolição de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que
foram "preservadas" pelo decisum atacado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.