REsp

Recurso Especial

Processo nº 1638798
ID do Registro #69779d586613a
201603028897
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-13
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2019-12-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes, em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados. II - O Tribunal a quo, em grau recursal, manteve a decisão monocrática de procedência parcial do pedido, no sentido da demolição somente de algumas das edificações, oportunizando à ré, no entanto, a recuperação do meio ambiente, e condenando o Ibama a apresentar projeto de reflorestamento. III - Ao dar oportunidade à parte em proceder à recomposição florestal no lugar da demolição das demais edificações - as mais antigas -, o Tribunal a quo culminou por afrontar a legislação federal invocada no recurso especial e a firme jurisprudência desta Corte. IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura V - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. VI - Nesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe. VII - Recurso especial provido, condenando a Sociedade ré na demolição de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que foram "preservadas" pelo decisum atacado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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