AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1816882
ID do Registro #69779d5865fd8
201303561282
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OG FERNANDES
2019-12-13
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2019-12-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPELHO D'ÁGUA EM CONDOMÍNIO PRAIEIRO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO MÍNIMA DO PREJUÍZO E SUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS DE RECOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL. INSIGNIFICÂNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS TRANSITÓRIOS. EFEITO PEDAGÓGICO E SOCIAL DAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO DO ESTADO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS EM ACP. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. A decisão singular afirmou a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) no ponto recursal que trata dos danos materiais por ter o acórdão afirmado a violação pela sentença ao princípio da congruência, a extensão mínima do prejuízo ambiental e a suficiência de outras medidas impostas para recomposição do local. A parte agravante se insurge apenas quanto ao primeiro ponto, incorrendo no óbice da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 2. Os danos morais coletivos foram afastados pela ausência de repercussão social das consequências ambientais da obra, de caráter limitado e transitório. A reversão das conclusões da instância de origem acerca da inexistência de dano coletivo indenizável enseja a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. O acórdão não afastou a condenação por entender incabível a imposição de danos morais coletivos em ação civil pública. Inexiste interesse recursal em rebater a aplicação das Súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) sobre o ponto. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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