EAIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 996192
ID do Registro
#69779d5865e82
201602648692
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LAURITA VAZ
2019-12-10
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2019-11-26
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA
UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015
em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na
hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas
alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum
argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo
julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos
fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos
na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/08/2019, DJe 20/08/2019.) 2. No mais, a insurgência, nos termos
em que foi deduzida pela Embargante, não disfarça o intento de
rediscutir questão já examinada e decidida, desiderato que não se
coaduna com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, §
2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.