AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1842706
ID do Registro
#69779d5865d3e
201901444960
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REGINA HELENA COSTA
2019-12-16
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2019-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO
ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou a existência de união estável, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.