REsp
Recurso Especial
Processo nº 1835867
ID do Registro
#69779d5865988
201701168757
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2019-12-17
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2019-12-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. 1. DANO
MORAL COLETIVO. TUTELA DA COLETIVIDADE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 2. DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE JOVENS INDÍGENAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. 3. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PRESSUPOSTOS. PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DA DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 4. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de competência determinada em razão da matéria, a
simples presença de indígena em algum dos polos da demanda não é
suficiente para atração da competência da Justiça Federal. Contudo,
na presente hipótese, o objeto da ação é a tutela de direitos da
coletividade indígena, pois a sua pretensão é a condenação dos réus
ao pagamento de indenização por danos morais coletivos sofridos
pelas comunidades indígenas de São Gabriel da Cachoeira/AM, no Alto
Rio Negro, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal.
2. São funções institucionais do Ministério Público da União a
defesa dos direitos e interesses coletivos, especialmente das
comunidades indígenas, mediante a propositura de ação civil pública.
Encontrando-se a população nativa em uma situação de
vulnerabilidade, notadamente mediante a ofensa à dignidade da pessoa
humana, mais especificamente em relação à dignidade sexual das
jovens indígenas, não há como afastar a legitimidade ativa e o
interesse de agir do Ministério Público Federal.
3. O entendimento sedimentado pelo STJ acerca da prescindibilidade
de comprovação do periculum in mora para a decretação da
indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa não
pode ser estendido às demais ações coletivas que não envolvam ato
ímprobo. Assim, para concessão da tutela de urgência consubstanciada
na indisponibilidade de bens, deve-se comprovar a probabilidade do
direito e a existência de indícios da dilapidação patrimonial.
3.1. No caso vertente, ambos os pressupostos para o deferimento da
tutela de urgência ficaram comprovados, notadamente em razão da
gravidade dos atos imputados, havendo fortes indícios da ilicitude
da conduta dos requeridos contra o grupo de hipervulneráveis, a qual
causou grave constrangimento e sofrimento às comunidades indígenas
da região, bem como há real possibilidade de dilapidação patrimonial
em decorrência do ajuizamento da presente ação coletiva, o que
esvaziaria a sua finalidade.
4. Recurso especial desprovido, vencido, em menor extensão, o
Ministro Relator, que dava parcial provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso especial. Vencido,
em pequena parte, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Permanecerá com a lavratura do acórdão o Sr. Ministro Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.