REsp
Recurso Especial
Processo nº 1832993
ID do Registro
#69779d5865116
201902476902
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-13
-
2019-12-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO
DEMOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO AO INTERESSE LOCAL. GARANTIA
DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE EM INTERESSES QUE NÃO
SEJAM LOCAIS. ACÓRDÃO QUE ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL QUANDO HOUVER INTERESSE LOCAL NA ASSISTÊNCIA DIRETA À
POPULAÇÃO.
I - Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face da União e do Município de Porto Alegre, com vistas
a assegurar a participação do Conselho Municipal de Saúde de Porto
Alegre nos processos de decisão, implementação e prestação de contas
dos serviços de saúde no município requerido.
II - Em sentença, o Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS
julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1372-1394): "(a) em
relação à União, para o fim de assegurar a participação do Conselho
Municipal de Saúde de Porto Alegre, nas ações e serviço de saúde no
âmbito do PROADI que digam respeito ao percentual de até 30%
pactuado com o gestor local, a se dar mediante apresentação final do
projeto em Plenária do referido Conselho, cujo parecer deverá ser
anexado como um dos requisitos da documentação pertinente
encaminhada ao Ministério da Saúde, nos moldes do acordo entabulado
no evento 100 e ratificado pelas partes nos eventos 104 e 175. (...)
(b) quanto ao Município de Porto Alegre, para que (a) não celebre
novos contratos/convênios/aditamentos e não aprove projetos no SUS
sem a prévia e efetiva oitiva do Conselho Municipal de Saúde de
Porto Alegre; (b) em caso de discordância ao posicionamento, ou não
acolhimento das recomendações, do Conselho Municipal de Saúde de
Porto Alegre, apresente a respectiva motivação, previamente à
implementação dos projetos e/ou celebração dos
contratos/convênios/aditamentos; (c) encaminhe ao Conselho Municipal
de Saúde de Porto Alegre os projetos/contratos/convênios/aditamentos
já celebrados ou implementados, em relação aos quais não foi
oportunizada a sua prévia participação, a fim de proceder à oitiva
do Conselho, bem como as prestações de contas dos
contratos/convênios já celebrados, acompanhados da documentação e
esclarecimentos entendidos necessários pelo Conselho para a adequada
análise; (d) após a manifestação dos Conselhos a respeito dos
convênios e das prestações de contas mencionadas, informem, em prazo
de trinta dias, as medidas efetivamente adotadas e/ou motivos de
eventual discordância ao posicionamento/recomendações dos Conselhos;
e (e) assegure a participação do Conselho Municipal de Saúde de
Porto Alegre, nas ações e serviço de saúde no âmbito do PROADI-SUS
que digam respeito ao percentual de até 30% pactuado com o gestor
local, a se dar mediante apresentação final do projeto em Plenária
do referido Conselho, cujo parecer deverá ser anexado como um dos
requisitos da documentação pertinente encaminhada ao Ministério da
Saúde, nos moldes do acordo entabulado no evento 100 e ratificado
pelas partes nos eventos 104 e 175."
(fls. 1392/1393). A decisão foi mantida pelo Tribunal a quo.
III - Foram interpostos recursos especiais pelo ente municipal e
pelo Ministério Público Federal. Parecer do Ministério Público
Federal pelo conhecimento parcial dos recursos e pelo improvimento.
IV - Analisa-se, inicialmente, o recurso especial do ente municipal.
Quanto à alegação de omissão (violação do art. 1.022 do CPC/2015), a
respeito da existência de coisa julgada, o recurso não merece
provimento. A matéria foi devidamente tratada no acórdão objeto do
recurso especial, não havendo que se falar em omissão neste ponto.
V - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VII - A análise da existência ou não de coisa julgada (alegação de
violação dos arts. 485, V e 502 do CPC/2015), por outro lado,
demandaria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial
diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.147.341/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp
n. 1.410.302/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019.
VIII - A matéria relacionada a alegação de violação dos arts. 1°, §
2°, da Lei n. 8.142/90 e art. 7, VIII, da Lei n. 8.080/90, indicada
no recurso especial do ente municipal, será analisada juntamente com
as alegações do recurso especial do Ministério Público Federal a
seguir. Passa-se a analisar o recurso especial do Ministério Público
Federal.
IX - Pretende o MPF assegurar a efetiva participação do Conselho
Municipal de Saúde de Porto Alegre no planejamento, execução e
formulação de todas as políticas de saúde de interesse do Município
de Porto Alegre, levadas a cabo exclusivamente pelo município, ainda
que implementadas diretamente pela União, inclusive em relação à
integralidade das ações ou serviços de saúde de interesse local no
âmbito do PROADI-SUS.
X - O PROADI-SUS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional
do SUS foi desenvolvido para colaborar com o fortalecimento do
Sistema Único de Saúde (SUS). O programa é financiado com recursos
de isenção fiscal (COFINS e cota patronal do INSS), concedidos aos
hospitais filantrópicos de excelência reconhecidos pelo Ministério
da Saúde e que apoiam a promoção da melhoria das condições de saúde
da população brasileira. XI - A Lei n. 12.101, de 27 de novembro de
2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de
assistência social e regula os procedimentos de isenção de
contribuições sociais. De acordo com o art. 11 dessa lei, para ser
considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de
saúde de reconhecida excelência poderá realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS.
XII - Os hospitais que participam do PROADI-SUS investem um valor,
no mínimo, equivalente a contribuições sociais que estão imunes em
projetos de desenvolvimento institucional do SUS e em promoção da
saúde da população. Assim, a ideia é que o PROADI-SUS seja mantido
com os recursos gerados pelos próprios hospitais participantes
(dados do sítio eletrônico do Ministério da Saúde).
XIII - A Corte a quo, ratificando a decisão objeto de apelação,
considerou que não haveria exigência legal no sentido de que o
Conselho Municipal de Saúde participasse nos processos de decisão,
implementação e prestação de Contas de serviços tomados diretamente
pela União. Considerou-se que o controle social na esfera federal
deveria se dar por meio do Conselho Nacional de Saúde, e não pelo
Conselho Municipal.
XIV - No acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ratificou-se, assim,
o acordo formulado entre as partes após a decisão que antecipou os
efeitos da tutela. É o que se confere do seguinte trecho do
acórdão:
"Assim, a ação é improcedente em relação à União,à exceção do ponto
em relação ao qual firmado acordo entre as partes, o qual versou
especificamente sobre o percentual de até 30% pactuado com o gestor
local do SUS previsto no art. 11, da Lei n. 12.101/2009, relativo às
ações e serviços de saúde no âmbito do PROADI do Ministério da Saúde
implementadas no Município de Porto Alegre. Assim restou redigido o
acordo entabulado na audiência do evento 100, ratificado pela
Advogada da União na audiência seguinte (evento 175): "(...) o
percentual de até 30% que for pactuado com o gestor local será
discutido entre a Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal
de Saúde e o Hospital de Excelência, assim classificado pelo
Ministério da Saúde. A apresentação final do projeto deverá ser
feita em Plenária do Conselho Municipal de Saúde, cujo parecer será
anexado como um dos requisitos de documentação encaminhada ao
Ministério da Saúde. A Secretaria Municipal de Saúde deverá
apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, pelo menos anualmente o
Relatório de prestação de contas do projeto/contrato assinado entre
o gestor e o Hospital de Excelência".
XV - Quanto a este ponto, o Ministério Público Federal alega
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o
argumento de que não houve aceitação dos termos do acordo
estabelecido em audiência, relativos a apenas 30% dos projetos.
XVI - De fato, após a homologação do acordo (evento 126 - fl. 628),
foi interposto agravo de instrumento (fl. 667), que foi provido pelo
E. Tribunal a quo cassando a decisão que homologou o acordo.
XVII - O acórdão foi objeto do REsp n. 1.507.054/RS, conexo a estes
recursos especiais. No referido recurso, foi proferida decisão de
não conhecimento, diante da perda de objeto, porquanto proferida
sentença de mérito na ação.
XVIII - A alegação de que não houve aceitação do acordo e de que foi
cassada a decisão no julgamento do agravo de instrumento, formulada
na apelação e nos embargos de declaração, não foi analisada na Corte
a quo. A falta de análise das alegações faz incidir o disposto nos
arts. 1.022, I e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, segundo
o qual: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
XIX - Prossegue-se, portanto, para a análise da alegação de violação
dos arts. 1°, § 2°, da Lei n. 8.142/90 e art. 7, VIII, da Lei n.
8.080/90. A Lei n. 8.080/90 regula em todo o território nacional as
ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em
caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de
direito público ou privado. O normativo impõe obediência ao
princípio da democracia participativa comunitária para perfeita
integração do Sistema Único de Saúde, em seu art. 7º, VIII.
XX - Em atenção ao previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.142/90,
esta Corte já decidiu que o Sistema Único de Saúde se expressa por
meio de uma complexa organização estatal e social, na qual colaboram
pessoas jurídicas de direito público e privadas; para garantir o seu
funcionamento concatenado. O sistema possui uma lógica de
permeabilidade à participação social, que se expressa por meio de
conselhos, no teor do inciso III do art. 198 da Constituição Federal
(RMS n. 45.638/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/8/2014, DJe 13/8/2014).
XXI - O acórdão proferido pela Corte de origem, embora limite a
participação do Conselho Municipal a 30% dos projetos relacionados
ao PROADI/SUS, não viola o disposto nos arts. 1º, II e parágrafo 2º
e no art. 7º, VIII, da Lei n. 8.142/90. Os dispositivos asseguram
que a participação social, por meio do Conselho Municipal de Saúde,
deve existir, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e não
limitados a estes, sempre que estiverem envolvidas ações ou serviços
de saúde de interesse local.
XXII - No acórdão, considerou-se que os serviços que não sejam de
âmbito local seriam de incumbência do Conselho Nacional de Saúde.
Quanto aos projetos do PROADI-SUS, previstos no art. 11 da Lei n.
12.101/09, ou seja, aos serviços de assistência direta à população,
e que seriam de interesse local, pactuadas diretamente com o gestor
local do SUS e demandariam a atuação do Conselho Municipal de Saúde,
limitou-se a participação do Conselho, aos 30% dos projetos
conveniados com a União. Apesar da limitação prevista no acórdão,
não deixa de haver a participação popular nos projetos, que é
realizada não pelo Conselho Municipal de Saúde, mas pelo Conselho
Nacional de Saúde.
XXIII - Assim, o acórdão objeto dos recursos especiais não merece
reforma. Nesse sentido também é o parecer do Ministério Público
Federal, conforme se confere do seguintes trechos (fl. 1.697):
"Considerando que os projetos do PROADI/SUS são de ordinário não
assistenciais, e não se limitam ao âmbito local, mas visam a estudos
e pesquisas de âmbito nacional, entendeu o magistrado de piso, no
que foi secundado pelo acórdão impugnado, que a participação nestes
projetos é incumbência do Conselho Nacional de Saúde. Somente a
complementação das atividades relativas aos projetos PROADI/SUS, de
natureza assistencial, que impactam apenas a população local e são
pactuadas diretamente com o gestor local do SUS demandam a atuação
do Conselho Municipal de Saúde. E tais atividades devem limitar-se
ao valor de 30% dos projetos conveniados com a União. Entende-se que
os fundamentos do acórdão (que como se disse adotou os fundamentos
da decisão de primeiro grau) devem ser mantidos eis que, além de não
haver previsão legal para a participação do Conselho Municipal de
Saúde nos projetos do PROADI/SUS, não seria razoável condicionar-se
a sua execução a todos os Conselhos Municipais de Saúde. Trata-se de
convênios oriundos diretamente do Ministério da Saúde, firmados com
a União. Veja-se que no caso, a participação popular mantém-se,
apenas é exercida pelo Conselho Federal de Saúde."
XXIV - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte
conhecida, improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.