AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1517245
ID do Registro
#69779d58648e9
201901600405
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-19
-
2019-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABSTENÇÃO DE TRAFEGO COM EXCESSO
DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL
COLETIVO. ATENDIDOS OS PEDIDOS DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO DAS RESPECTIVAS
INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério
Público Federal, em ação civil pública pretende que a empresa ora
agravada se abstenha de trafegar com veículos com excesso de peso em
qualquer rodovia federal, bem como a condenação ao pagamento de
indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a
quo a sentença foi reformada, atendendo aos pedidos da inicial,
condenando os réus em indenizações por danos material e moral
coletivo, bem como a se absterem de trafegar nas rodovias com
excesso de carga, sob pena de multa.
III - Inadmitiu-se o recurso especial com base no óbice referente à
incidência da Súmula n. 7/STJ. De fato, a parte agravante impugnou
de forma suficiente o referido óbice. Conhecido o agravo em recurso
especial para análise do recurso especial.
IV - Relativamente à matéria de fundo, esta Corte tem entendimento
firmado no sentido de que é possível a responsabilização em
decorrência do tráfego de caminhões em rodovia com excesso de carga.
Vale citar o entendimento firmado, recentemente, no julgamento do
REsp n. 1.574.350/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin
na Segunda Turma sobre a matéria em debate. Naquela ocasião, o
colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal.
V - Segundo entendimento desta Corte as penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro têm natureza administrativa. O que é
diferente de afirmar que os direitos nele previstos condicionam e
limitam a sua implementação exclusivamente ao agir do administrador,
pois, como se sabe, a nossa legislação consagra o princípio da
independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
VI - Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à
norma do art. 231, V, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) não guarda identidade com a "tutela inibitória"
veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de
flagrante e contumaz recalcitrância do réu em observar as exigências
legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso
de eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, em nada
diverso do usual no regime de responsabilidade civil, impõe-se
pagamento de competente indenização por danos materiais e morais
coletivos causados. Não há falar, pois, em bis in idem em relação
aos múltiplos remédios concomitantes, complementares e convergentes
do ordenamento jurídico contra violação de suas normas.
VII - A existência de penalidade ou outra medida administrativa in
abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como
resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e
a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole
cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos
e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da
administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou
de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar
eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à
coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. No Brasil, a
regra geral é que o comportamento anterior - real ou hipotético - do
administrador não condiciona, nem escraviza, o desempenho da
jurisdição, já que a intervenção do juiz legitima-se tanto para
impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida,
como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de
omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a
deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la.
VIII - Independentes entre si, "multa civil" (astreinte),
frequentemente utilizada como reforço de autoridade "da" e "na"
prestação jurisdicional, não se confunde com "multa administrativa".
Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à
aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de
polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a
castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta
pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de
modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de
fazer e de não fazer, dar e pagar, legal ou judicialmente
estabelecidas.
IX - A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol
de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no
seu esforço - típico desafio de sobrevivência - de prevenir, reparar
e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de "cumulação" de
multa administrativa e de multa civil integra o próprio tecido
jurídico do Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um
dos seus atributos básicos, o "imperativo categórico e absoluto de
eficácia de direitos e deveres".
X - Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma do
STJ, por ocasião dos debates orais em sessão, a presente demanda
cuida de problema "paradigmático", diante "da desproporcionalidade
entre a sanção imposta e o benefício usufruído", pois "a empresa
tolera a multa administrativa", na medida em que "a infração vale a
pena", estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a
"proteção deficiente", também no âmbito da "consequência do dano
moral" (Ministro Og Fernandes). Observa-se, nessa espécie de
comportamento "à margem do CTB", e reiterado, "um investimento
empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser
reprimido por ação civil pública" (Ministro Mauro Campbell). A
matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior "importância"
(Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático
passa a nefasta ideia de que "compensa descumprir a lei e pagar um
pouquinho mais", percepção a ser rejeitada "para que se saiba que o
Brasil está mudando, inclusive nessa área" (Ministro Francisco
Falcão).
XI - A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente
"difusa", o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e
coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se
sabe, a Lei n. 7.347/85 traz lista "meramente enumerativa" de
categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de
"domínios materiais do universo difuso e coletivo" (meio ambiente;
consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio
público e social).
XII - Embora o art. 3º da Lei n. 7.347/1985 disponha que "a ação
civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (grifei), é certo
que a conjunção "ou" contida na citada norma (assim como nos arts.
4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981) opera com "valor
aditivo", não introduz alternativa excludente. Vedar a cumulação
desses remédios limitaria, de forma indesejada, a ação civil
pública, instrumento de persecução da responsabilidade civil de
danos causados, por exemplo, inviabilizando a condenação em dano
moral coletivo.
XIII - A confessada inobservância da norma legal pela empresa
recorrida autoriza - ou melhor - exige a pronta atuação do Poder
Judiciário, com o fito de inibir o prosseguimento dessas práticas
nefastas, em que as sanções administrativas, reiteradamente
aplicadas no decorrer de 10 anos, não se revelaram capazes de coibir
ou minimizar a perpetração de infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro.
XIV - Consequência direta do tráfego de veículos com excesso de
peso, o dano material ao patrimônio público, associado à redução da
longevidade do piso asfáltico rodoviário, independe, pela sua
"notoriedade, de provas outras", à luz do que dispõe o art. 334, I,
do CPC.
XV - Impossível, por outro lado, negar o nexo de causalidade entre o
transporte com excesso de carga e a deterioração das rodovias
decorrente de tal prática. O caráter incontroverso dos fatos
ilícitos foi indicado na petição inicial, mas desconsiderado pela
Corte de origem em descompasso com a jurisprudência desta Corte: "em
18/03/2010 foi abordado o veículo MERCEDES BENZ L1620, placa
DAJ-7504, trafegando na BR 365, Km 413 (Trecho Patos de
Minas/Patrocínio), neste Município de Patos de Minas/MG, com excesso
de 1.710 Kg no Peso Bruto Total - PBT, tendo sido lavrado o Boletim
de Ocorrência n. 180320101702 e o Auto de Infração B10.933-1".
XVI - O transporte de cargas nas rodovias não é livre: submete-se a
padrões previamente assentados pelo Estado por meio de normas legais
e administrativas. Logo, não há direito a efetuá-lo ao talante ou
conveniência do transportador, mas apenas dentro dos critérios de
regência, entre eles aqueles que dispõem sobre o peso máximo para a
circulação dos veículos. O comando de limite do peso vem prescrito
não por extravagância ou experimento de futilidade do legislador e
do administrador, mas justamente porque o sobrepeso causa danos ao
patrimônio público e pode acarretar ou agravar acidentes com
vítimas. Portanto, inafastável, já que gritante, a relação entre a
conduta do agente e o dano patrimonial imputado.
XVII - Confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de
ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial -
consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se
afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja,
deriva do fato por si só.
XVIII - O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de
lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se
quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores
normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar
repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n.
7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da
V Jornada de Direito Civil).
XIX - Entenda-se o dano moral coletivo como o de natureza
transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas. É
passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, a
sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das
individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação
jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da
comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico,
suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável
aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).
XX - O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade
do grupo ou coletividade como realidade massificada, que a cada dia
reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. Isso não importa
exigir da coletividade "dor, repulsa, indignação tal qual fosse um
indivíduo isolado, pois a avaliação que se faz é simplesmente
objetiva, e não personalizada, tal qual no manuseio judicial da
boa-fé objetiva. Na noção inclui-se tanto o dano moral coletivo
indivisível (por ofensa a interesses difusos e coletivos de uma
comunidade) como o divisível (por afronta a interesses individuais
homogêneos)" (REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019). Nesse sentido
também o precedente desta Segunda Turma: REsp n. 1.057.274, Segunda
Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 26/2/2010.
XXI - Dessa forma, volvendo ao caso concreto, caracterizado o agir
ilícito (tráfego de veículos com excesso de peso) e a vinculação
normal, lógica e razoável entre o tipo de comportamento e o dano
imputado, deve a empresa responder pelos prejuízos causados, os
quais "derivam do próprio fato ofensivo". Segundo as regras da
experiência comum, é desnecessária a comprovação pericial pela
vítima.
XXII - É "fato notório" (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de
veículos com excesso de peso provoca sérios "danos materiais" às
vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida
útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao
acostamento , o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e
depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar
custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e
escassos recursos públicos. Ademais, acelera a depreciação dos
veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas
condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do
embarcador/expedidor. Mais inquietante, afeta as condições gerais de
segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes,
inclusive fatais. Em consequência, provoca "dano moral coletivo"
consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de
todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de
fluidez do tráfego e de conforto dos usuários.
XXIII - Em caso análogo a este, a Segunda Turma já decidiu no
sentido da existência dos danos e no dever de indenizar. (REsp n.
1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/10/2017, DJe 6/3/2019. Recentemente, também esta mesma Segunda
Turma, à unanimidade, afastou a incidência de óbices ao conhecimento
do recurso e deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público Federal relativamente a mesma questão jurídica posta nestes
autos: AgInt no AREsp 1137714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.
XXIV - O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido encontra
sintonia com a jurisprudência da Corte acerca do tema controvertio.
XXV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando
provimento ao agravo interno, o voto-vogal divergente do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno,
e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.