AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1481281
ID do Registro
#69779d5864457
201900957350
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-12-19
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX. FALTA DE PROVA DE QUE O TAC HOMOLOGADO PELO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA SIDO DESRESPEITADO. FORMAÇÃO DE
NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE
MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incide o Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos
recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Código Fux.
2. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II,
bem como ao 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de
origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a
respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final,
decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que
buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da
causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora
invocada.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância.
Isso porque o Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas
da causa, que inexiste início de prova escrita no sentido de que
após a realização do TAC tenha havido qualquer ação degradadora do
meio ambiente no imóvel da propriedade do ora recorrido (fls. 801).
Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Presentate Ministerial a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.