AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1765843
ID do Registro
#69779d58642f8
201802338491
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-12-19
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ACIONADO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA
DO JULGADO DE ORIGEM QUE AFASTOU A MEDIDA CONSTRICTIVA. ESTA CORTE
SUPERIOR, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, TEM A
DIRETRIZ ACERCA DO PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO, QUE DISPENSA A
COMPROVAÇÃO DE ATOS DILAPIDATÓRIOS PARA QUE OCORRA O BLOQUEIO
PATRIMONIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU, DE FORMA AMIÚDE, A ALTA
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, CONSISTENTE EM POSSÍVEL PRÁTICA
DE CONDUTAS ÍMPROBAS. NÃO OCORREU VIOLAÇÃO NA ESPÉCIE DO ART. 7o. DA
LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação
de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa
dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação
do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está
implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992,
bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em
indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).
2. Na presente demanda, a Corte Catarinense registrou que, muito
embora o Ministério Público discuta a legalidade das contratações
perfectibilizadas pela Santur, inexistem nos autos indícios de
superfaturamento e de não prestação dos serviços contratados, não se
podendo falar, por isso, ao menos em sede de cognição perfunctória,
em locupletamento ilícito ou prejuízo ao erário capazes de
justificar a indisponibilidade de bens dos agravantes, motivo pelo
qual deve ser revista a decisão recorrida (fls. 127/128).
3. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da
lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais
quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias
Ordinárias, de acordo como a moldura fático-probatória que se
decantou na espécie, apontaram a ausência da fumaça do bom direito e
do perigo da demora, razão pela qual não se mostra autorizada a
medida garantidora de eficácia útil de eventual sentença
condenatória, no caso, a indisponibilização patrimonial do
implicado.
4. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.