REsp
Recurso Especial
Processo nº 1216188
ID do Registro
#69779d5864183
201001896310
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REGINA HELENA COSTA
2019-12-19
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO GRANDE DO
CHOPIM/PR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DA ALEGAÇÃO FORMULADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DA OFENSA SUSCITADA PELO
IBAMA. REALIZAÇÃO DE OBRA POTENCIALMENTE CAUSADORA DE DANOS
AMBIENTAIS. ELABORAÇÃO DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL.
NECESSIDADE. ATUAÇÃO DO IBAMA E DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA
ELÉTRICA. CABIMENTO. EXTENSÃO TERRITORIAL PARA A REALIZAÇÃO DO
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. TODA A BACIA HIDROGRÁFICA. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO DO IBAMA EM RAZÃO DE
REPERCUSSÃO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO STF. CONHECIDO EM PARTE DOS RECURSOS
ESPECIAIS E NEGADO PROVIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência deste tribunal considera que, quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal à alegada
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil formulada pela
União.
III - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões
relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o
julgamento a um resultado diverso do proclamado, e não quando os
argumentos invocados não restarem estampados na ementa do julgado.
IV - O Estudo de Impacto Ambiental tem como objetivo avaliar,
previamente, os danos advindos de obra potencialmente causadora de
considerável degradação, motivo pelo qual a respectiva concessão de
licença ambiental fica condicionada à sua realização.
V - É firme a orientação desta Corte no sentido de ser supletiva a
competência do Ibama para o licenciamento ambiental. Precedentes.
VI - O titular do serviço de geração ou exploração de energia
hidrelétrica, ou a autarquia à qual foi concedida tal atividade, tem
o dever de tomar as providências necessárias a fim de garantir que
o Estudo de Impacto Ambiental seja realizado antes da concessão de
licença para instalação da usina hidrelétrica, independentemente de
a Bacia Hidrográfica na qual será construído o empreendimento estar
restrita aos limites territoriais de um único Estado-membro.
VII - Para a definição da abrangência territorial do Estudo de
Impacto Ambiental, deve-se levar em consideração os possíveis danos
diretos advindos do empreendimento, compreendidos esses pela Área
Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de
Influência Indireta (AII). No caso concreto, a Corte local, ao
determinar que seja levada em consideração toda a Bacia
Hidrográfica para a realização do estudo, observou os requisitos
para tal.
VIII - No que diz respeito à alegação de ausência de previsão legal
para a atuação do Ibama na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental
em razão de possíveis repercussões sociais da obra, verifica-se que
as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo
que restou decidido pelo tribunal de origem, o que atrai, por
analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do STF.
IX - Conhecido em parte do recursos especiais e negado provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos especiais e, nessas partes, negar-lhes
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.