EDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1505206
ID do Registro #69779d5863fc3
201901401699
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-19
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2019-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PRIVATIVA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI N. 8.625/93. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por atos de improbidade administrativa, praticados por ex-governadores do Estado do Amapá. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao ressarcimento integral do dano ao erário e pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano a ser apurado. No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial e extinguiu-se a ação por ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para julgamento das apelações interpostas. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante erro material e omissão no acórdão embargado. Não há omissão no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Constata-se erro material em parte do relatório do acórdão. Onde se lê: "O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão agravada (fl. 188)". Leia-se: "O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em juízo de retratação admitiu parcialmente o recurso especial do Ministério Público" (fls. 1.419-1.421). V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir o erro material.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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