AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1422499
ID do Registro
#69779d5863e84
201803439330
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. PERÍODO DE
DEFESO. DANO AMBIENTAL. GRAVIDADE MÉDIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DO
DANO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE É
POSSÍVEL A REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA AFETADA. VIABILIDADE DE
RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA E PERDIMENTO DE BENS. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que
não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que "O exame
do tema suscitado na peça recursal (a conduta do Recorrido o
enquadra no conceito de poluidor previsto na legislação brasileira,
devendo ele ser responsabilizado pelos danos ambientais causados)
implica reexame probatório, o que é vedado, em sede de Recurso
Especial (Súmula 7 do STJ)".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". Nesse particular, cabia ao recorrente suscitar
a matéria em Embargos de Declaração, o que não foi feito. Desta
forma, o recurso esbarra, por analogia, nos enunciados das Súmulas
282 e 356/STF.
3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."