AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1422499
ID do Registro #69779d5863e84
201803439330
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-12
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. PERÍODO DE DEFESO. DANO AMBIENTAL. GRAVIDADE MÉDIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA AFETADA. VIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM MULTA E PERDIMENTO DE BENS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que "O exame do tema suscitado na peça recursal (a conduta do Recorrido o enquadra no conceito de poluidor previsto na legislação brasileira, devendo ele ser responsabilizado pelos danos ambientais causados) implica reexame probatório, o que é vedado, em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ)". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse particular, cabia ao recorrente suscitar a matéria em Embargos de Declaração, o que não foi feito. Desta forma, o recurso esbarra, por analogia, nos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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