AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1541506
ID do Registro
#69779d5863d1b
201902031970
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS
ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 945 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as infrações
contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual
as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são
imprescritíveis.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "3. Conforme explicitado no v. acórdão
embargado, a responsabilidade dos requeridos quanto aos danos
ambientais ocorridos é objetiva e solidária, já que: "Aqui, o Poder
público foi o agente, pois ele promoveu o aterro irregular (e também
omisso = detinha o dever de fiscalizar), e o particular,
paralelamente, autorizou o uso do imóvel e sabia do fato." (fl.
3.012). 4. Destarte, fica aclarado o julgado para que conste que a
responsabilidade, no caso, é objetiva e so1idária. Mas claro, como
decidiu a C. Turma em sessão de julgamento, a execução deve ser
solidária de execução subsidiária e, tendo em vista o objeto da ação
(aterro sanitário), obrigação precípua do poder público municipal,
iniciando-se a execução com o Município, sendo a pessoa jurídica
privada subsidiariamente obrigada em termos de execução. Tal
aclaramento foi reaviventado na sessão de julgamento destes embargos
infringentes."
4. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a
interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos,
já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como
modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no
presente iter procedimental. E, se a violação dos dispositivos
legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática
diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
5. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte
de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, pois a tese legal
apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Incide, nesse
ponto, Súmula 211/STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravos conhecidos para se conhecer parcialmente do Recurso
Especial do Município de Caraguatatuba, apenas em relação ao art.
1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento, e para se
não conhecer do Recurso Especial interposto pela empresa Pecuária
Serramar Ltda.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu dos
agravos para conhecer em parte do recurso especial do Município de
Caraguatatuba e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do
recurso da Pecuária Serramar Ltda. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."