EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1770857
ID do Registro
#69779d5863b8f
201802618775
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DO VALOR DETERMINADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento. Assim, verifico que o inconformismo da parte
embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida
pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível
nesta via recursal.
2. A tese firmada no acórdão embargado é de que a matéria foi
decidida pelo Tribunal de origem com fundamentos eminentemente
constitucionais, o que atrai a competência exclusiva do STF.
3. No entanto, o acórdão embargado (fls. 881-891, e-STJ), ao não
conhecer do Recurso Especial do insurgente, determinou a majoração
de honorários.
4. Assiste razão ao embargante na sua pretensão de exclusão da
majoração dos honorários com base no art. 85, §11, do CPC/2015, pois
esta somente é devida quando estiverem presentes 3 (três)
requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."