EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1770857
ID do Registro #69779d5863b8f
201802618775
-
HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
-
2019-11-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO VALOR DETERMINADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. 2. A tese firmada no acórdão embargado é de que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamentos eminentemente constitucionais, o que atrai a competência exclusiva do STF. 3. No entanto, o acórdão embargado (fls. 881-891, e-STJ), ao não conhecer do Recurso Especial do insurgente, determinou a majoração de honorários. 4. Assiste razão ao embargante na sua pretensão de exclusão da majoração dos honorários com base no art. 85, §11, do CPC/2015, pois esta somente é devida quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Voltar para Lista