EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1698002
ID do Registro
#69779d5863a6d
201702268850
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTENTE SIMPLES.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DO ASSISTIDO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VONTADE CONTRÁRIA DO
ASSISTIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto
contra decisum que negou provimento ao recurso proposto pela parte
ora embargante, que entendeu que cessa a intervenção do assistente
caso o assistido não recorra.
2. A demanda principal em que foi proferida a decisão monocrática é
uma Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ que, posteriormente, em
razão da demonstração do interesse jurídico da União, teve deslocada
sua competência para a Justiça Federal.
3. A embargante busca a anulação do acórdão a quo por possível
omissão e, subsidiariamente, a sua reforma, para afastar a arguição
de ausência de legitimidade recursal da União, conhecendo-se e
julgando-se o mérito do Agravo de Instrumento por ela interposto,
anulando-se a decisão de 1ª instância agravada e dispensando-se a
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental para a realização das
atividades do Projeto Novo Autódromo no Rio de Janeiro.
4. De fato, demonstrou-se que os assistidos também agravaram da
mesma decisão liminar objeto do recurso da União, apenas com a
diferença de que o fizeram quando o processo ainda estava na Justiça
Estadual. Ademais, não houve, em nenhum momento, desistência dos
recursos lá interpostos, o que afasta a possibilidade de "vontade
contrária" do assistido em se insurgir contra o decidido.
5. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a
legitimidade para recorrer do assistente simples não esbarra na
inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na
vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir
a continuidade da relação processual.
6. Assim, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do
assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual
detém legitimidade para a continuidade da relação processual (REsp
1.502.784/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2017).
7. Assim, deveria o Tribunal de origem ter conhecido o recurso para
então analisar seu mérito, sob pena de supressão de instância, caso
a análise fosse feita na presente via.
8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Recurso Especial no afã de que se conheça do
Agravo de Instrumento interposto na origem, devendo os autos
retornar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação
de seu mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."