REsp
Recurso Especial
Processo nº 1833029
ID do Registro
#69779d58638f7
201901817919
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO
SOBRE A MATÉRIA. DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO
STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra o recorrido, pela
prática de ato de improbidade administrativa, "consistente na falta
de apresentação de defesa em processos trabalhistas, o que culminou
com a decretação da revelia e condenação de empresa publica
bimunicipal "ao pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 261,
472,63 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois
reais e sessenta e três centavos).
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og
Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar,
cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando
presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato
ímprobo que cause dano ao Erário."
3. Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o
réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
tendo em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa".
4. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa.
5. Ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido
que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de
indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos
financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o
potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."