REsp
Recurso Especial
Processo nº 1838195
ID do Registro
#69779d58633a1
201902763037
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INVADIDA
HÁ MAIS DE VINTE ANOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
DE PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TEMA DISCUTIDO EM
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO
STJ. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. DETERMINAÇÃO FEITA PELA LEI
13.465/2017. NÃO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus em virtude da
invasão de área de preservação permanente localizada no Conjunto
Hiléia I. Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal de
origem rejeitou o pedido de retirada dos ocupantes, mas impôs ao
Município de Manaus a realização de regularização fundiária, sob
pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem
como de vistoria permanente no local, a fim de evitar novas
ocupações.
2. A tese fundamental apresentada no Recurso Especial é a de que o
Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Executivo a
regularização fundiária.
3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser lícito ao
Poder Judiciário adotar medidas coercitivas, tendentes à
implementação de políticas públicas, em casos nos quais se verifique
inescusável omissão estatal. Precedentes. A despeito dessa
orientação, no caso o recorrente embasa sua tese, de impossibilidade
de intervenção judicial e reserva do possível, a partir de
princípios constitucionais que não podem ser examinados na via do
Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.473.996/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgRg
no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
05/06/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14/9/2015.
4. Quanto à afirmação de que a Lei n. 13.465/2017 estabeleceria "a
competência exclusiva do Município de Manaus para definir núcleo
urbano informal", no caso dos autos a determinação de regularização
fundiária foi feita pelas instâncias ordinárias com fundamentação
suficiente, bem como a partir da verificação de que "a ocupação,
apesar de irregular, perdura há mais de 20 (vinte) anos".
5. O art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017, que o recorrente invoca, não
foi examinado pelas instâncias ordinárias e tampouco opuseram
Embargos de Declaração quanto ao ponto, o que inviabiliza o
conhecimento dessa parte do Recurso Especial, na forma das Súmulas
282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
6. Mesmo que a matéria pudesse ser enfrentada, a previsão feita
nessa norma, de que a regularização seja precedida de estudos
técnicos "que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior", é uma determinação feita à
Administração Pública, que a deve observar quando cumpre seu dever,
e não proibição de que o Judiciário corrija omissões
inconstitucionais, sobretudo quando duram décadas, como no caso dos
autos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."