AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1539210
ID do Registro
#69779d5862f58
201901996219
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-12-19
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO
FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. A Corte de origem, partindo da premissa de que quando o
Ministério Público for autor e requerer produção de prova pericial,
os encargos pertinentes devem recair sobre a Fazenda Pública a que
ele estiver vinculado, decidiu que os honorários de perito no caso
concreto serão suportados e rateados pelas partes vencidas:
Município de Palhoça e Fundação Cambirela (FCAM) e o Ministério
Público Federal (sendo a União responsável por este desembolso) -
daí o recurso especial da União.
2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso
especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação
civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos
honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está
vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer
seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha
relatoria, DJe de 17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da
Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica
sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
3. Ademais, "[n]ão se sustenta a tese de aplicação das disposições
contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto
porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e
despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida
norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto,
as normas gerais do Código de Processo Civil" (RMS 55.476/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.