AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1517928
ID do Registro
#69779d5862c81
201901613533
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-12-19
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
E CANALIZAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANO AO MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Valdir
Benini, objetivando "a condenação do demandado às obrigações de
fazer consistentes em elaborar projeto/plano de recuperação
ambiental da área degradada e remover as edificações construídas em
APP, (...) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano
ambiental consolidado em valor de R$8.000,00". Julgada procedente a
demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal
local.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que
"o local onde o réu possui propriedade rural e construiu
churrasqueira, bancos e um pavilhão, é considerado área de
preservação permanente, tal como concluído pela perícia realizada
nos autos", - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando
inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste direito adquirido à
degradação ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp 1.734.350/ SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/08/2018). Assim, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser
mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da
Súmula 568 do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.