REsp
Recurso Especial
Processo nº 1785412
ID do Registro
#69779d5862b12
201802980958
-
HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
-
2019-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO
INDIVIDUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação
Civil Pública, o STJ tem entendido que a propositura de Ação
Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação
Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a
prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação
Individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp
1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/10/2017; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
2. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."