AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1448060
ID do Registro
#69779d58628ef
201900144548
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-19
-
2019-12-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S.A. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÕES
ACERCA DO DANO AO ERÁRIO OU DE SUPERFATURAMENTO, RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E ESTIMATIVA DO VALOR PARA O RESSARCIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S.A.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSULTTI CONSULTORIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBCONTRATAÇÕES.
RESPALDO CONTRATUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA E,
NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por prática de
improbidade administrativa c/c anulação de contratos administrativos
e ressarcimento ao erário público ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo em desfavor de Prefeitura Municipal de São
Sebastião, Petrobras Distribuidora S.A., Consultti Consultoria e
Construções Ltda., Planvias Ltda. e Local Tecnologia em Construções
Ltda. sustentando, em síntese, que, para a implementação de
melhorias urbanas no bairro Reserve du Molin, a prefeitura ré
formalizou dois contratos administrativo, um para a construção de
galerias, guias, sarjetas e ligação de água e esgoto e outro para a
pavimentação asfáltica, quando poderia realizar uma única
contratação precedida de licitação na modalidade "tomada de preços".
Para o primeiro contrato, houve carta convite em que se sagrou
vencedora a ré Planvias Ltda. e, para o segundo, dispensou a
licitação e contratou diretamente a ré Petrobras Distribuidora S.A.,
a qual terceirizou a execução para a ré Consultti Consultoria e
Construções Ltda., que repassou para a ré Planvias, e, por sua vez,
a entregou, informalmente, para a ré Local Tecnologia em Construções
Ltda., a qual não poderia participar da contratação por ter
elaborado o projeto básico da obra. Além disso, o valor ofertado
pela Petrobras, na contração direta, equivalia ao triplo do custo do
serviço executado, e não houve nenhuma fiscalização da Prefeitura
acerca das obrigações e deveres contratuais. A inicial foi aditada
para incluir como réu Paulo Roberto Julião dos Santos e Outros.
II - Por sentença, julgou-se procedente a pretensão para condenar os
réus, solidariamente, à restituição de eventual lucro obtido e ao
pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Interpostas apelações distintas pelos réus, o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso do réu Paulo Roberto e parcial provimento aos
apelos das rés Petrobras Distribuidora S.A. e Consultti Consultoria
e Construções Ltda. e, opostos distintos embargos de declaração
pelas rés, foram rejeitados.
III - Inconformadas, as rés interpuseram recursos especiais
distintos, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
sustentando a ré Petrobras Distribuidora S.A. a violação dos arts.
141, 371, 373, I, e 489, todos do CPC e do art. 275 do CC, e a ré
Consultti Consultoria e Construções Ltda. a ofensa ao art. 141 do
CPC e ao art. 72 da Lei n. 8.666/93.
IV - Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que o
acórdão fielmente obedeceu aos requisitos do art. 489 do CPC e "os
argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as
conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada
para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto
maltrato às normas legais enunciadas", assim como no óbice do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, interpuseram as rés
agravos, a fim de possibilitar a subida dos recursos.
V - Agravos em recursos especiais que não encontram em seu caminho
nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
VI - O conhecimento das argumentações da recorrente, a fim de
alcançar entendimento diverso acerca do dano ao erário,
responsabilidade solidária e estimativa do valor para o
ressarcimento, demandaria inconteste reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é
função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos
fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à
legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela
instância recorrida.
VII - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório,
hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da
questão da responsabilidade solidária interligada ao art. 275 do CC,
na medida em que o acórdão conclui que as empresas rés lucraram
conjuntamente, não distinguindo participação menor ou maior para a
concretização da improbidade.
VIII - A fixação da reparação em 10% do valor do contrato foi
respaldada nos elementos de convicção constantes no processo -
notadamente a perícia judicial - e não há como rever esse
entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES
LTDA.
IX - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo
que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não
configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.
Precedente: AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 9/5/2019.
X - Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente de legalidade das subcontratações,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice do enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial
interposto pela ré Petrobras Distribuidora S.A. e para conhecer
parcialmente do recurso especial interposto pela ré Consultti
Consultoria e Construções Ltda. e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial da Petrobras Distribuidora
S.A; conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial
Consulti Consultoria e Construções Ltda. e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.