AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1134409
ID do Registro
#69779d586260b
201701695618
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-19
-
2019-12-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXAMES DE DNA
PELO MUNICÍPIO SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. I - Trata-se,
na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em desfavor de Eraldo José Rabello Álvares de
Lima, Gleydes Mendes Balão, João Nelson Giusti de Freitas, Clóvis
Massayuki Kobata, José Carlos Moscoso da Costa, José Roberto Luís
Duarte Araújo e Avanços Médicos S/C Ltda., representada por Luciano
Giovanni Barsanti, sob a alegação de que foi constatada a realização
de um contrato para aquisição de kits para exames de DNA entre o
Município de São Paulo e a empresa ré, a qual, além de repleta de
irregularidades, levou a municipalidade a desembolsar de seus cofres
o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O
Parquet requereu a declaração de nulidade do procedimento que tornou
inexigível a licitação para a aquisição dos kits. Por sentença,
somente em relação aos réus Clóvis Massayuki Kobata, José Carlos
Moscoso da Costa e José Roberto Luís Duarte Araújo, os pedidos foram
julgados improcedentes. Gladys Mendes Balão, Avanços Médicos S/C
Ltda., João Nelson Giusti de Freitas e Eraldo José Rabello Alvares
de Lima interpuseram recursos de apelação. O recurso interposto por
Eraldo José Rabello não foi admitido, ante a ausência de preparo,
mas os demais foram julgados procedentes. Contra essa decisão, o
Ministério Público do Estado de São Paulo opôs embargos
infringentes, os quais foram providos pelo Tribunal a quo. Foram,
também, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II - Irresignados, João Nelson Giusti de Freitas, Avanços Médicos
S/C Ltda. e Eraldo José Rabello Alvares de Lima interpuseram
recursos especiais. João Nelson Giusti de Freitas, cujo recurso tem
fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, sustentou
violação dos arts. 186 e 884 do Código Civil, 47, 269, IV, 535, 333,
I e 460, todos do CPC/73 e, ainda, do art. 21 da Lei n. 4.717/65.
Avanços Médicos S/C Ltda., cujo recurso tem fundamento no art. 105,
a e c, da Constituição Federal, asseverou violação dos arts. 40 e 44
da Lei n. 9.279/1996, bem como a existência de divergência
jurisprudencial. Por fim, Eraldo José Rabello Alvares de Lima, cujo
recurso tem fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal,
asseverou violação dos arts. 186 e 884 do Código Civil, 9º, 10 e 12,
parágrafo único, todos da Lei n. 8.429/92 e, ainda, a existência de
dissídio jurisprudencial. Os recursos foram inadmitidos pelo
Tribunal de origem, razão pela qual as partes interpuseram agravos
em recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
ERALDO JOSÉ RABELLO ALVARES DE LIMA III - Agravo em recurso especial
conhecido. IV - Diante das conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, o recurso não comporta conhecimento, ante o óbice do Verbete
Sumular n. 7 do STJ. O enfrentamento das questões atinentes à
efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa
descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as
perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento
ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não
de princípios da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -,
demandariam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que o
Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório
dos autos, entendeu pela irregularidade da inexigibilidade da
licitação, fazendo prevalecer o voto vencido que negava provimento
às apelações dos réus, subsistindo, por via de consequência, a
sentença proferida em primeira instância. V - No tocante à tese de
dissídio jurisprudencial, anoto que o não conhecimento do apelo raro
inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos legais. Precedente:
AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AVANÇOS MÉDICOS S/C LTDA.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
VII - O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que, a despeito de
os servidores que realizaram a vistoria, em 1996, assentarem que a
empresa informou possuir documentação referente a patente para o
serviço, "essa afirmação não corresponde à realidade de então, pois,
como visto, a contratada não era a solicitante do pedido de patente
nem este era pertinente a métodos ou serviços" (fl. 3.054). Além
disso, constatou que a patente de invenção foi concedida a Luciano
Giovani Barsanti, diretor da empresa, não havendo nenhuma menção ao
pedido de patente no contrato, nem à eventual cessão do pedido de
patente de Luciano à pessoa jurídica ora recorrente. À vista disso,
o conhecimento das alegações da recorrente esbarra no óbice a que
dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - No
tocante à tese de dissídio jurisprudencial, anoto que o não
conhecimento do apelo raro quanto às alegações de violação dos arts.
40 e 44 da Lei n. 9.279/1996 inviabiliza, por conseguinte, a análise
do alegado dissídio pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos
legais.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOÃO NELSON GIUSTI DE
FREITAS IX - Agravo em recurso especial conhecido.
X - Alegação de violação do art. 535 do CPC/73 que não pode ser
conhecida. O recorrente deixou de especificar quais foram as
omissões sustentadas, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.
284/STF, aplicável, também, ao recurso especial. XI - Violação do
art. 21 da Lei n. 4.717/65 e do art. 269, IV, do CPC/73 que não pode
ser conhecida. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de
declaração opostos pelas partes, asseverou que a ação é fundada em
atos e improbidade administrativa. Portanto, é imperiosa a
incidência do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
proferido em repercussão geral (Tema n. 897), no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 852.475, segundo o qual é imprescritível a
pretensão de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato
doloso de improbidade administrativa.
XII - De igual modo, a alegação de violação do art. 47 do CPC/73
também não pode ser conhecida. A questão debatida (litisconsórcio
passivo necessário) não foi discutida nos acórdãos recorridos, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 283 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. XIII - Por fim, as alegações de violação dos arts.
186 e 884 do Código Civil, bem como dos arts. 333, I e 460, ambos do
CPC/73, também não merecem prosperar. Modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula
n# 7 do STJ.
XIV - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais
interpostos por Eraldo José Rabello Alvares de Lima, Avanços Médicos
S/C Ltda. e João Nelson Giusti de Freitas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para não
conhecer dos recursos especiais interpostos por Eraldo José Rabello
Alvares de Lima, Avanços Médicos S/C Ltda. e João Nelson Giusti de
Freitas, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.