AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1134409
ID do Registro #69779d586260b
201701695618
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-19
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2019-12-17
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXAMES DE DNA PELO MUNICÍPIO SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Eraldo José Rabello Álvares de Lima, Gleydes Mendes Balão, João Nelson Giusti de Freitas, Clóvis Massayuki Kobata, José Carlos Moscoso da Costa, José Roberto Luís Duarte Araújo e Avanços Médicos S/C Ltda., representada por Luciano Giovanni Barsanti, sob a alegação de que foi constatada a realização de um contrato para aquisição de kits para exames de DNA entre o Município de São Paulo e a empresa ré, a qual, além de repleta de irregularidades, levou a municipalidade a desembolsar de seus cofres o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O Parquet requereu a declaração de nulidade do procedimento que tornou inexigível a licitação para a aquisição dos kits. Por sentença, somente em relação aos réus Clóvis Massayuki Kobata, José Carlos Moscoso da Costa e José Roberto Luís Duarte Araújo, os pedidos foram julgados improcedentes. Gladys Mendes Balão, Avanços Médicos S/C Ltda., João Nelson Giusti de Freitas e Eraldo José Rabello Alvares de Lima interpuseram recursos de apelação. O recurso interposto por Eraldo José Rabello não foi admitido, ante a ausência de preparo, mas os demais foram julgados procedentes. Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo opôs embargos infringentes, os quais foram providos pelo Tribunal a quo. Foram, também, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II - Irresignados, João Nelson Giusti de Freitas, Avanços Médicos S/C Ltda. e Eraldo José Rabello Alvares de Lima interpuseram recursos especiais. João Nelson Giusti de Freitas, cujo recurso tem fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, sustentou violação dos arts. 186 e 884 do Código Civil, 47, 269, IV, 535, 333, I e 460, todos do CPC/73 e, ainda, do art. 21 da Lei n. 4.717/65. Avanços Médicos S/C Ltda., cujo recurso tem fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, asseverou violação dos arts. 40 e 44 da Lei n. 9.279/1996, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Por fim, Eraldo José Rabello Alvares de Lima, cujo recurso tem fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, asseverou violação dos arts. 186 e 884 do Código Civil, 9º, 10 e 12, parágrafo único, todos da Lei n. 8.429/92 e, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Os recursos foram inadmitidos pelo Tribunal de origem, razão pela qual as partes interpuseram agravos em recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ERALDO JOSÉ RABELLO ALVARES DE LIMA III - Agravo em recurso especial conhecido. IV - Diante das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, o recurso não comporta conhecimento, ante o óbice do Verbete Sumular n. 7 do STJ. O enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandariam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela irregularidade da inexigibilidade da licitação, fazendo prevalecer o voto vencido que negava provimento às apelações dos réus, subsistindo, por via de consequência, a sentença proferida em primeira instância. V - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, anoto que o não conhecimento do apelo raro inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos legais. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AVANÇOS MÉDICOS S/C LTDA. VI - Agravo em recurso especial conhecido. VII - O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que, a despeito de os servidores que realizaram a vistoria, em 1996, assentarem que a empresa informou possuir documentação referente a patente para o serviço, "essa afirmação não corresponde à realidade de então, pois, como visto, a contratada não era a solicitante do pedido de patente nem este era pertinente a métodos ou serviços" (fl. 3.054). Além disso, constatou que a patente de invenção foi concedida a Luciano Giovani Barsanti, diretor da empresa, não havendo nenhuma menção ao pedido de patente no contrato, nem à eventual cessão do pedido de patente de Luciano à pessoa jurídica ora recorrente. À vista disso, o conhecimento das alegações da recorrente esbarra no óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, anoto que o não conhecimento do apelo raro quanto às alegações de violação dos arts. 40 e 44 da Lei n. 9.279/1996 inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos legais. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOÃO NELSON GIUSTI DE FREITAS IX - Agravo em recurso especial conhecido. X - Alegação de violação do art. 535 do CPC/73 que não pode ser conhecida. O recorrente deixou de especificar quais foram as omissões sustentadas, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável, também, ao recurso especial. XI - Violação do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e do art. 269, IV, do CPC/73 que não pode ser conhecida. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelas partes, asseverou que a ação é fundada em atos e improbidade administrativa. Portanto, é imperiosa a incidência do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral (Tema n. 897), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475, segundo o qual é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. XII - De igual modo, a alegação de violação do art. 47 do CPC/73 também não pode ser conhecida. A questão debatida (litisconsórcio passivo necessário) não foi discutida nos acórdãos recorridos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal. XIII - Por fim, as alegações de violação dos arts. 186 e 884 do Código Civil, bem como dos arts. 333, I e 460, ambos do CPC/73, também não merecem prosperar. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n# 7 do STJ. XIV - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por Eraldo José Rabello Alvares de Lima, Avanços Médicos S/C Ltda. e João Nelson Giusti de Freitas.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por Eraldo José Rabello Alvares de Lima, Avanços Médicos S/C Ltda. e João Nelson Giusti de Freitas, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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