REsp

Recurso Especial

Processo nº 1820164
ID do Registro #69779d586230c
201901237017
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-19
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRAS EM RODOVIA. SOBREPREÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não reconheceu a prescrição da cobrança de danos causados ao erário, no valor de R$ 4.935.115,68, em razão da prática de sobrepreço em contrato com o DNIT. IRREGULARIDADES APURADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, AÇÃO CRIMINAL E PELO TCU 2. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os recorrentes, objetivando o ressarcimento ao erário despendido pelo Poder Público a título de sobrepreço (em alguns itens, tais como os serviços de terraplanagem, pavimentação, obras de arte correntes, entre outros), em favor dos insurgentes, referente ao contrato DNIT PG-095-/2001-99. Como causa de pedir, apontou o Ministério Público Federal supostas irregularidades cometidas na execução do contrato PG-095/2001-99, elencando, ainda, as conclusões obtidas pelo TCU e pela perícia realizada em processo criminal e as práticas adotadas pela empresa ré e seus administradores que teriam causado dano ao erário. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Importante citar trechos do julgado: "O Juízo a quo, ao sentenciar, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando para tanto que a presente ação civil pública teria por objeto o ressarcimento civil, como mencionado pelo MPF ao ajuizar a demanda, bem como o fato de não terem sido descritos na exordial quais atos ímprobos teriam sido perpetrados pelos réus a ponto de justificar a aplicação da tese da imprescritibilidade. A data em que proferido o Acórdão nº 177/2005-TCU-Plenário (02/03/2005), que determinou a elaboração de relatório técnico pelo DNIT no prazo de noventa dias, não pode ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo prescricional, pois a apresentação de tal análise apenas ocorreu em setembro de 2010, não correndo a prescrição durante a demora na apuração dos fatos em sede administrativa. Apesar da apresentação da análise técnica pelo PROSUL, empresa contratada pelo DNIT, que constatou a existência de irregularidades, ter ocorrido com significativo atraso, o prazo determinado pela Corte de Contas não pode ser considerado fatal a ponto de legitimar conduta potencialmente lesiva ao erário em prejuízo de toda a coletividade. Independentemente da discussão acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ora pretendido pelo Ministério Público Federal, o que se observa é que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a apuração administrativa das irregularidades contratuais e a propositura da presente demanda a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. VERIFICAÇÃO DE SOBREPREÇOS 6. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Contudo, a prática de sobrepreços em desfavor da Administração Pública não pode ser considerada como um mero ilícito civil, revestindo-se a conduta de um grau de reprovabilidade mais pronunciado, sobretudo diante da vultuosidade do dano causado (valor de R$ 4.935.115,68) e do modo como ele foi produzido, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado no citado recurso extraordinário. Como bem ressaltou o ilustre membro do Parquet em parecer de fls. 672/677, 'é inquestionável que apenas o fato de se ter praticado sobrepreços em prejuízo da Administração é suficiente para, no mínimo, revelar a intenção de produzir a diminuição sem causa do patrimônio público e o respectivo enriquecimento - também sem causa - em favor do particular'. E isto, evidentemente, denuncia a má-fé no trato com a coisa pública, ainda que revestida de caráter meramente ilegal e irregular (ou seja, inapta a constituir ato ímprobo)' (...)Todavia, a data em que proferido o Acórdão nº 177/2005-TCU-Plenário (02/03/2005), que determinou a elaboração de relatório técnico pelo DNIT no prazo de noventa dias, não pode ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo prescricional, como consta da sentença, pois a apresentação de tal análise apenas ocorreu em setembro de 2010, não correndo a prescrição durante a demora na apuração dos fatos em sede administrativa. Frise- se, outrossim, que apesar da apresentação da análise técnica pelo PROSUL, empresa contratada pelo DNIT, que constatou a existência de irregularidades, ter ocorrido com significativo atraso, o prazo determinado pela Corte de Contas não pode ser considerado fatal a ponto de legitimar conduta potencialmente lesiva ao erário em prejuízo de toda a coletividade. Logo, considerando-se que entre a data da apresentação da análise técnica da PROSUL (setembro de 2010) e a propositura da presente demanda ocorrida em junho de 2014, não transcorreu prazo superior a cinco anos, afastada está a hipótese de prescrição adotada na sentença, independente de qualquer discussão acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ora vindicado. (...) Apesar do Excelso Supremo Tribunal Federal ainda não ter definido a questão da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de relações jurídicas de caráter administrativo, como no caso dos autos, fato é que, na presente hipótese, sequer resta configurada a prescrição da pretensão autoral. De se ver que o MM Juízo a quo, ao reconhecer a prescrição da pretensão, estabeleceu o seguinte marco inicial: 'Destaque-se que, nesta demanda, não descrevera quais atos ímprobos teriam sido perpetrados, mas apenas alegado sobrepreço. Conforme disposto pela parte demandada, nem todo potencial ato ilícito é revestido com as excepcionais características necessárias ao enquadramento como improbidade administrativa. Não se pode concluir, tampouco, que foi a partir da entrega do relatório produzido pela PROSUL, contratada do DNIT para realizar o estudo geotécnico no trecho da rodovia em questão, que surgiu para a administração pública a possibilidade de se apurar os fatos. As fiscalizações, conforme assentado pela parte demandada, sempre foram realizadas pelo Tribunal de Contas da União, desde o ano 2000, inclusive com a entrega de projetos, planilhas, medições e notas fiscais. Afora isto, a realização do relatório técnico pelo DNIT, realmente, foi determinada no âmbito do Acórdão nº 177/2005-TCU-Plenário em 02/03/2005, mais de oito anos antes do ajuizamento desta demanda. Portanto, compulsando atentamente os presentes autos, verifico a ocorrência de prescrição da pretensão formulada pelo Ministério Público Federal no que toca à reparação pelo ilícito civil causado'. Todavia, a data em que proferido o Acórdão nº 177/2005-TCU-Plenário (02/03/2005), que determinou a elaboração de relatório técnico pelo DNIT no prazo de noventa dias, não pode ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo prescricional, como consta da sentença, pois a apresentação de tal análise apenas ocorreu em setembro de 2010, não correndo a prescrição durante a demora na apuração dos fatos em sede administrativa. Frise- se, outrossim, que apesar da apresentação da análise técnica pelo PROSUL, empresa contratada pelo DNIT, que constatou a existência de irregularidades, ter ocorrido com significativo atraso, o prazo determinado pela Corte de Contas não pode ser considerado fatal a ponto de legitimar conduta potencialmente lesiva ao erário em prejuízo de toda a coletividade". CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). THATIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, pela parte RECORRENTE: ARG LTDA Dr(a). THATIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, pela parte RECORRENTE: ADOLFO GEO Dr(a). THATIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, pela parte RECORRENTE: ADOLFO GÉO FILHO Dr(a). THATIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, pela parte RECORRENTE: RODOLFO GIANNETTI GEO Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"
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