REsp
Recurso Especial
Processo nº 1820164
ID do Registro
#69779d586230c
201901237017
-
HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
-
2019-11-19
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBRAS EM RODOVIA.
SOBREPREÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
não reconheceu a prescrição da cobrança de danos causados ao erário,
no valor de R$ 4.935.115,68, em razão da prática de sobrepreço em
contrato com o DNIT.
IRREGULARIDADES APURADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, AÇÃO CRIMINAL E
PELO TCU
2. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra os recorrentes, objetivando o
ressarcimento ao erário despendido pelo Poder Público a título de
sobrepreço (em alguns itens, tais como os serviços de terraplanagem,
pavimentação, obras de arte correntes, entre outros), em favor dos
insurgentes, referente ao contrato DNIT PG-095-/2001-99. Como causa
de pedir, apontou o Ministério Público Federal supostas
irregularidades cometidas na execução do contrato PG-095/2001-99,
elencando, ainda, as conclusões obtidas pelo TCU e pela perícia
realizada em processo criminal e as práticas adotadas pela empresa
ré e seus administradores que teriam causado dano ao erário.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. Importante citar trechos do julgado: "O Juízo a quo, ao
sentenciar, reconheceu a prescrição da pretensão autoral,
considerando para tanto que a presente ação civil pública teria por
objeto o ressarcimento civil, como mencionado pelo MPF ao ajuizar a
demanda, bem como o fato de não terem sido descritos na exordial
quais atos ímprobos teriam sido perpetrados pelos réus a ponto de
justificar a aplicação da tese da imprescritibilidade. A data em que
proferido o Acórdão nº 177/2005-TCU-Plenário (02/03/2005), que
determinou a elaboração de relatório técnico pelo DNIT no prazo de
noventa dias, não pode ser considerada como termo a quo para a
contagem do prazo prescricional, pois a apresentação de tal análise
apenas ocorreu em setembro de 2010, não correndo a prescrição
durante a demora na apuração dos fatos em sede administrativa.
Apesar da apresentação da análise técnica pelo PROSUL, empresa
contratada pelo DNIT, que constatou a existência de irregularidades,
ter ocorrido com significativo atraso, o prazo determinado pela
Corte de Contas não pode ser considerado fatal a ponto de legitimar
conduta potencialmente lesiva ao erário em prejuízo de toda a
coletividade. Independentemente da discussão acerca da
imprescritibilidade do ressarcimento ora pretendido pelo Ministério
Público Federal, o que se observa é que não houve o transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a apuração administrativa das
irregularidades contratuais e a propositura da presente demanda a
justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral".
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". Esclareça-se que não configura contradição
afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta
ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente
possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no
entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.
VERIFICAÇÃO DE SOBREPREÇOS
6. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial". Para corroborar a presente constatação, citam-se os
fundamentos adotados no acórdão: "Contudo, a prática de sobrepreços
em desfavor da Administração Pública não pode ser considerada como
um mero ilícito civil, revestindo-se a conduta de um grau de
reprovabilidade mais pronunciado, sobretudo diante da vultuosidade
do dano causado (valor de R$ 4.935.115,68) e do modo como ele foi
produzido, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado no
citado recurso extraordinário. Como bem ressaltou o ilustre membro
do Parquet em parecer de fls. 672/677, 'é inquestionável que apenas
o fato de se ter praticado sobrepreços em prejuízo da Administração
é suficiente para, no mínimo, revelar a intenção de produzir a
diminuição sem causa do patrimônio público e o respectivo
enriquecimento - também sem causa - em favor do particular'. E isto,
evidentemente, denuncia a má-fé no trato com a coisa pública, ainda
que revestida de caráter meramente ilegal e irregular (ou seja,
inapta a constituir ato ímprobo)' (...)Todavia, a data em que
proferido o Acórdão nº 177/2005-TCU-Plenário (02/03/2005), que
determinou a elaboração de relatório técnico pelo DNIT no prazo de
noventa dias, não pode ser considerada como termo a quo para a
contagem do prazo prescricional, como consta da sentença, pois a
apresentação de tal análise apenas ocorreu em setembro de 2010, não
correndo a prescrição durante a demora na apuração dos fatos em sede
administrativa. Frise- se, outrossim, que apesar da apresentação da
análise técnica pelo PROSUL, empresa contratada pelo DNIT, que
constatou a existência de irregularidades, ter ocorrido com
significativo atraso, o prazo determinado pela Corte de Contas não
pode ser considerado fatal a ponto de legitimar conduta
potencialmente lesiva ao erário em prejuízo de toda a coletividade.
Logo, considerando-se que entre a data da apresentação da análise
técnica da PROSUL (setembro de 2010) e a propositura da presente
demanda ocorrida em junho de 2014, não transcorreu prazo superior a
cinco anos, afastada está a hipótese de prescrição adotada na
sentença, independente de qualquer discussão acerca da
imprescritibilidade do ressarcimento ora vindicado. (...) Apesar do
Excelso Supremo Tribunal Federal ainda não ter definido a questão da
prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes
de relações jurídicas de caráter administrativo, como no caso dos
autos, fato é que, na presente hipótese, sequer resta configurada a
prescrição da pretensão autoral. De se ver que o MM Juízo a quo, ao
reconhecer a prescrição da pretensão, estabeleceu o seguinte marco
inicial: 'Destaque-se que, nesta demanda, não descrevera quais atos
ímprobos teriam sido perpetrados, mas apenas alegado sobrepreço.
Conforme disposto pela parte demandada, nem todo potencial ato
ilícito é revestido com as excepcionais características necessárias
ao enquadramento como improbidade administrativa. Não se pode
concluir, tampouco, que foi a partir da entrega do relatório
produzido pela PROSUL, contratada do DNIT para realizar o estudo
geotécnico no trecho da rodovia em questão, que surgiu para a
administração pública a possibilidade de se apurar os fatos. As
fiscalizações, conforme assentado pela parte demandada, sempre foram
realizadas pelo Tribunal de Contas da União, desde o ano 2000,
inclusive com a entrega de projetos, planilhas, medições e notas
fiscais. Afora isto, a realização do relatório técnico pelo DNIT,
realmente, foi determinada no âmbito do Acórdão nº
177/2005-TCU-Plenário em 02/03/2005, mais de oito anos antes do
ajuizamento desta demanda. Portanto, compulsando atentamente os
presentes autos, verifico a ocorrência de prescrição da pretensão
formulada pelo Ministério Público Federal no que toca à reparação
pelo ilícito civil causado'. Todavia, a data em que proferido o
Acórdão nº 177/2005-TCU-Plenário (02/03/2005), que determinou a
elaboração de relatório técnico pelo DNIT no prazo de noventa dias,
não pode ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo
prescricional, como consta da sentença, pois a apresentação de tal
análise apenas ocorreu em setembro de 2010, não correndo a
prescrição durante a demora na apuração dos fatos em sede
administrativa. Frise- se, outrossim, que apesar da apresentação da
análise técnica pelo PROSUL, empresa contratada pelo DNIT, que
constatou a existência de irregularidades, ter ocorrido com
significativo atraso, o prazo determinado pela Corte de Contas não
pode ser considerado fatal a ponto de legitimar conduta
potencialmente lesiva ao erário em prejuízo de toda a coletividade".
CONCLUSÃO
7. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de
violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). THATIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, pela parte RECORRENTE:
ARG LTDA
Dr(a). THATIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, pela parte RECORRENTE:
ADOLFO GEO
Dr(a). THATIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, pela parte RECORRENTE:
ADOLFO GÉO FILHO
Dr(a). THATIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, pela parte RECORRENTE:
RODOLFO GIANNETTI GEO
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"