AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1507099
ID do Registro
#69779d5861f9a
201901424233
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-12-19
-
2019-12-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa cumulada com pedido liminar de
indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público do Estado
de Goiás, na qual alegou que o ex-Prefeito do município, atendendo à
solicitação formulada pelo, à época, Secretário Municipal de
Administração e Planejamento, contratou diretamente duas sociedades
de advogados mediante declaração de inexigibilidade de licitação,
com intuito de obter a prestação de serviços jurídicos. Contudo, não
estavam presentes os requisitos que justificariam a inexigibilidade
do procedimento licitatório, ficando evidente que o único interesse
nas contratações foi de cunho pessoal. Por sentença, julgaram-se
improcedentes os pedidos. O Parquet interpôs, então, recurso de
apelação, o qual foi, por unanimidade, improvido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás. Contra o acórdão, opôs embargos de
declaração, os quais foram rejeitados. Inconformado, interpôs
recurso especial, no qual sustentou violação dos arts. 13, II, III e
V, e 25, II, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/93, bem como do art. 34,
VI, da Lei n. 8.906/94 e, subsidiariamente, do art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi
inadmitido pelo Tribunal de origem, com base no enunciado da Súmula
n. 7/STJ. Sobreveio, por fim, a interposição de agravo, a fim de
possibilitar a subida do recurso especial.
II - De início, impende destacar que, no presente caso, a discussão
em torno da alegação de violação dos arts. 13, II, III e V, e 25,
II, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/93, bem como do art. 34, VI, da Lei
n. 8.906/94 diz respeito à interpretação dada pela Corte de origem
aos requisitos necessários para a contratação de escritórios de
advocacia pela administração pública mediante inexigibilidade de
licitação, não havendo, então, que se falar em necessidade de
reexame dos fatos e das provas para a análise do recurso, mas sim em
revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão.
Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. III - A jurisprudência mais
atual de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a contratação de
serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra,
ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou
seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser
realizado por profissional com notória especialização" (EREsp
1.192.186/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019,
DJe 1º/8/2019). IV - A natureza singular do serviço, nas palavras de
Marçal Justen Filho, "Caracteriza-se como uma situação anômala,
incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer
profissional 'especializado'. Envolve os casos que demandam mais do
que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem
obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer
profissional (ainda que especializado)."
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 3. ed. em
e-book baseada na 18.
ed. impressa). A notória especialização jurídica, por sua vez, é
"aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que
fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice
de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do
Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a
um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade
docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço
técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço
específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e
ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí
decorrendo a inviabilidade da competição."
(REsp 448.442/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/9/2010).
V - As balizas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
estão distantes do posicionamento desta Corte sobre a questão. O
Tribunal adotou a errônea premissa de que o exercício da advocacia,
em razão de sua natureza intelectual, por si só, consiste em uma
atividade técnica de conhecimento específico que torna impossível a
concorrência. Assim agindo, deu incorreta qualificação jurídica ao
requisito da singularidade do serviço, por vislumbrar singularidade
em atividades rotineiras e comuns do município, as quais poderiam
ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do
direito, bem como deixou de evidenciar a mestria jurídica
extraordinária dos contratados. Ademais, descabido utilizar como
critério para fundamentar a inexigibilidade a alegada confiança da
Administração, já que as contratações devem ser feitas
exclusivamente com base no interesse público, o qual não admite
preferências de qualquer natureza, muito menos as pessoais. E mais
descabidas ainda são as afirmações de que não houve dano ao erário
porque o valor do contrato se mostrou razoável e o serviço foi
efetivamente prestado, haja vista que é pacífico o entendimento de
que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido
ao erário (in re ipsa).
VI - Ausentes, portanto, os requisitos da singularidade do serviço e
da notória especialização, razão porque a contratação dos recorridos
se configurou ilegal e se amolda aos atos de improbidade
administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n.
8.429/92.
VII - Recurso de agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, reconhecendo o cometimento dos atos de improbidade
dispostos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92, remetendo
os autos à origem para a fixação das correspondentes sanções.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.