AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1507900
ID do Registro
#69779d5861c96
201901448205
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FRANCISCO FALCÃO
2019-12-19
-
2019-12-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO DO SUBSÍDIOS DOS VEREADORES NA
MESMA LEGISLATURA. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO
DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO
DAS FORMALIDADES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA AVERIGUAÇÃO DA
PRÁTICA DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em desfavor de Claudinei Magrão Giora da Silva,
Rodrigo Donizete Donato, Antônio Benedito Mendonça, Aparecido Paulo
Mouro, Jairo Santana Vieira, Juvêncio Ferreira Menezes Filho,
Wellington Carlos Ferreira, Cloves Martini Cubas e José Maria
Pereira da Silva sustentando, em síntese, que os réus, então membros
da Câmara de Vereadores do Município de Restinga, aprovaram o
aumento de seus subsídios dentro da mesma legislatura. Assim,
praticaram os réus os atos de improbidade administrativa descritos
nos art. 9º, XI, 10, I, X, XI e XIII, e 11, caput e I e II, todos da
Lei n. 8.429/1992.
II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os réus ao ressarcimento do dano ao erário municipal
e, opostos embargos de declaração pelo autor, não foram acolhidos.
III - Interpuseram recursos de apelação os réus e a Câmara Municipal
de Restinga, enquanto o autor interpôs apelação adesiva.
IV - Por unanimidade, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da
Câmara Municipal de Restinga e deu parcial provimento aos recursos
dos réus e do autor. Os aclaratórios opostos pelos réus Claudinei,
Antônio, Aparecido, Jairo, Juvêncio, Wellington, Cloves, José Maria
e Rodrigo foram rejeitados.
V - Inconformado, o réu Rodrigo interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no bojo
do qual afirmou ofensa aos arts. 480, 481, 482 e 535, II, todos do
CPC/1973 e ao art. 9º da Lei n. 8.429/1992, bem como dissídio
jurisprudencial. Os réus Claudinei, Aparecido, Jairo, Juvêncio,
Wellington, Cloves e José Maria, igualmente, interpuseram recurso
especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal e arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, no
bojo do qual alegaram a violação do art. 565 do CPC/1973 e dissídio
jurisprudencial.
VI - Inadmitidos os recursos especiais pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, interpuseram os réus agravos, a fim de
possibilitar a subida dos recursos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS CLAUDINEI, JAIRO, JUVÊNCIO,
WELLINGTON, CLOVES E JOSÉ MARIA
VII - Compete ao órgão julgador aquilatar os motivos declinados
pelo(s) advogado(s) da parte para adiar a sessão de julgamento e
viabilizar a sustentação oral. Se identificar o despropósito do
pedido de adiamento, como no caso, o relator não se acha obrigado a
deferir o pedido, sem com isso alijar o direito fundamental à ampla
defesa. Assim, reapreciar a justificativa invocada para o adiamento
da sessão de julgamento importaria na análise fático-probatória dos
autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Constato que os recorrentes desobedeceram a obrigação formal
a que dispõem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255 do RISTJ, pois, além de deixarem de especificar o dispositivo
legal, os réus não realizaram o imprescindível cotejo analítico,
limitando-se a colacionar ementas dos julgados que entendiam
pertinentes ao deslinde da controvérsia. No entanto, esta Corte
assentou entendimento de que a simples transcrição de ementas ou de
trecho isolado do acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com
trechos do acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e
regimentais aplicáveis à espécie. (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe
29/9/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU RODRIGO
IX - Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, tampouco dissídio
jurisprudencial, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo valeu-se de fundamentação adequada e suficiente para afastar a
necessidade de julgamento pelo Órgão Especial.
X - Não houve discussão acerca da inconstitucionalidade das
legislações municipais, cingindo-se o debate à ilegalidade do
aumento dos subsídios para a mesma legislatura, pois "para se auto
aumentarem é preciso observar um cem número de regras e princípios
Constitucionais e Legais rígidos para que fatos como este não
ocorram e até se perpetuem em nosso país" (fl. 1.202).
XI - O conhecimento da argumentação do recorrente, a fim de alcançar
entendimento diverso acerca da prática de ato de improbidade
administrativa que importa em enriquecimento ilícito, demandaria
inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n.
7/STJ. Afinal, não é função desta Corte atuar como uma terceira
instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida.
XII - Agravo interposto pelos réus Claudinei, Aparecido, Jairo,
Juvêncio, Wellington, Cloves e José Maria conhecido para não
conhecer do recurso especial; e agravo interposto pelo réu Rodrigo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial Claudinei Magrão Giora da
Silva e Outros; conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial de Rodrigo Donizeti Donato e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.