REsp
Recurso Especial
Processo nº 1770305
ID do Registro
#69779d5861a2d
201802250571
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE
COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE
REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A presença de indícios de cometimento de atos de improbidade
autoriza o recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública
destinada à apuração de condutas que se enquadrem na Lei 8.429/1992
. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes do STJ.
2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela presença
de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora
recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. A revisão
de tais fundamentos descabe na via recursal eleita, consoante a
Súmula 7/STJ.
3. É necessária a regular instrução probatória a fim de que se
demonstre a efetiva presença de elemento subjetivo exigido para a
configuração do ato de improbidade administrativa, o que reforça,
por sua vez, a necessidade de recebimento da petição inicial.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."