REsp
Recurso Especial
Processo nº 1833909
ID do Registro
#69779d5861777
201902523792
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA
DE ENSINO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis,
prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda
Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da
criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou
aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em
situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse
social e pela importância do bem jurídico tutelado.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a competência da vara da
infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de
idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016)
3. Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da
Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a
assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do
entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser
reformado.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."