AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1550693
ID do Registro
#69779d5861555
201902173732
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPIO DE
IMIGRANTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ADVOCACIA SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART.
25, INCISO II, DA LEI N.° 8.666/1993. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.
1.Cuidam, na origem, os autos de Agravos interpostos por Espólio de
Valdir Boniatti e Elimar Rex, voltados para a reforma da decisão de
e-STJ fls.1664-1692, por meio da qual a 1ª Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu os
Recursos Especiais apresentados pelos agravantes, em Ação Civil
Pública na qual foram condenados pela prática dos atos de
improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput, VIII, X
e XI, e 11, caput, II, ambos da Lei 8.429/92.
RECURSO ESPECIAL ELIMAR REX
2. Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso,
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c",
III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável,
também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c"
do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE VALDIR BONATI
4. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de
Direito Público do STJ firmou-se no sentido de serem imprescindíveis
à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os
requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da
competição.
5. Em relação à transmissão aos herdeiros da multa civil, a Corte a
quo consignou "não ser caso de extinção do processo em relação aos
efeitos das penalidades aplicadas ao de cujus, porquanto a própria
Lei de Improbidade Administrativa determina, em seu art. 8° que o
"sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o
limite do valor da herança". No caso dos autos, o recorrente foi nas
penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, na forma
do art. 10, caput e incisos VIII, X e XI, art. 11, caput e inciso
II, da Lei 8.429/92'".
6. Consoante o art. 8° da Lei de Improbidade Administrativa, a multa
civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da
herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da
referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito),
sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11, o
que não é o caso dos autos.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
CONCLUSÃO
8. Agravos conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu dos
agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."