AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1550693
ID do Registro #69779d5861555
201902173732
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPIO DE IMIGRANTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N.° 8.666/1993. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.Cuidam, na origem, os autos de Agravos interpostos por Espólio de Valdir Boniatti e Elimar Rex, voltados para a reforma da decisão de e-STJ fls.1664-1692, por meio da qual a 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu os Recursos Especiais apresentados pelos agravantes, em Ação Civil Pública na qual foram condenados pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput, VIII, X e XI, e 11, caput, II, ambos da Lei 8.429/92. RECURSO ESPECIAL ELIMAR REX 2. Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE VALDIR BONATI 4. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição. 5. Em relação à transmissão aos herdeiros da multa civil, a Corte a quo consignou "não ser caso de extinção do processo em relação aos efeitos das penalidades aplicadas ao de cujus, porquanto a própria Lei de Improbidade Administrativa determina, em seu art. 8° que o "sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". No caso dos autos, o recorrente foi nas penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, na forma do art. 10, caput e incisos VIII, X e XI, art. 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/92'". 6. Consoante o art. 8° da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11, o que não é o caso dos autos. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." CONCLUSÃO 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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