AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1555584
ID do Registro #69779d5860feb
201902255970
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Carlos Bussato Junior, Prefeito de Itaguaí, Alcir Fernando Martinazzo, servidor público da Prefeitura, e Gelson Pacheco Abreu, representante da empresa individual Jornal ABC, agência de publicidade, em virtude da dispensa indevida de licitação e fraude na contratação de serviço nunca executado. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 506 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos: "Importante ser lembrado que o M.P. ajuizou ação anterior, que foi julgada procedente, com o fito de ver anulado contrato celebrado pelo Município com específica empresa que tem por objeto a edição de jornal, com vistas a divulgação de atos oficiais. Invalidado o contrato, restou a presente demanda, e a medida cautelar em apenso, com a pretensão de se condenar os agentes participantes do ato negociai, desfeito por vício, nas cominações do art. 12, da Lei de Improbidade. Ou seja, a parte apelante pretende o ressarcimento do Erário, bem como sanções pessoais aos réus, como a inelegibilidade temporária, e o pagamento de multa, além da indenização. Ora, se esta é a pretensão, imprescindível se torna conhecer quanto foi pago pelo Município, em termos reais, e examinar pericialmente para se ter uma noção da existência do superfaturamento. Este o motivo da quebra do sigilo bancário do Município, sendo certo que o princípio da publicidade já exige a transparência. Veja-se, pois, que o fato do Município ser parte, ou não, coloca-se indiferente. A quebra de seu sigilo não se dá ao arrepio do art. 5°, da C.R.F.B., mas sob o comando do art. 37, da C.R.F.B. " (fls. 1.415-1.417, e-STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto na Constituição Federal e no acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a reversão do julgado em Recurso Especial, sob pena de usurpar a competência do STF e infringir o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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