AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1555584
ID do Registro
#69779d5860feb
201902255970
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-11-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro contra Carlos Bussato Junior, Prefeito de Itaguaí, Alcir
Fernando Martinazzo, servidor público da Prefeitura, e Gelson
Pacheco Abreu, representante da empresa individual Jornal ABC,
agência de publicidade, em virtude da dispensa indevida de licitação
e fraude na contratação de serviço nunca executado.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
506 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto
fático-probatório dos autos: "Importante ser lembrado que o M.P.
ajuizou ação anterior, que foi julgada procedente, com o fito de ver
anulado contrato celebrado pelo Município com específica empresa que
tem por objeto a edição de jornal, com vistas a divulgação de atos
oficiais. Invalidado o contrato, restou a presente demanda, e a
medida cautelar em apenso, com a pretensão de se condenar os agentes
participantes do ato negociai, desfeito por vício, nas cominações do
art. 12, da Lei de Improbidade. Ou seja, a parte apelante pretende o
ressarcimento do Erário, bem como sanções pessoais aos réus, como a
inelegibilidade temporária, e o pagamento de multa, além da
indenização. Ora, se esta é a pretensão, imprescindível se torna
conhecer quanto foi pago pelo Município, em termos reais, e examinar
pericialmente para se ter uma noção da existência do
superfaturamento. Este o motivo da quebra do sigilo bancário do
Município, sendo certo que o princípio da publicidade já exige a
transparência. Veja-se, pois, que o fato do Município ser parte, ou
não, coloca-se indiferente. A quebra de seu sigilo não se dá ao
arrepio do art. 5°, da C.R.F.B., mas sob o comando do art. 37, da
C.R.F.B. " (fls. 1.415-1.417, e-STJ).
4. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com
base no disposto na Constituição Federal e no acervo
fático-probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a reversão do
julgado em Recurso Especial, sob pena de usurpar a competência do
STF e infringir o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."