AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 60737
ID do Registro
#69779d5860d01
201901241331
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HERMAN BENJAMIN
2019-12-19
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2019-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 7.347/1985
EM DETRIMENTO DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo
Estado de São Paulo contra decisão que, em Ação Civil Pública
proposta pelo "Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou
que a impetrante depositasse a quantia referente ao adiantamento dos
honorários periciais".
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa
ao art. 97 da CF, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição
da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. Não se
sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do
Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento
dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de
regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de
sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública,
derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo
Civil. Precedentes: AgInt no RMS 58.313/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/6/2019 e RMS 57.129/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/6/2019.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o
adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas". Tal
entendimento continua a ser mantido pelo Tribunal.
5. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em
relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar
que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Dessa forma,
considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 do STJ, a
determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet
arque com tais despesas: "A Fazenda Pública, quando parte no
processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários
do perito".
6. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."