AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1497996
ID do Registro #69779d5860652
201901283742
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FRANCISCO FALCÃO
2020-02-10
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2020-02-04
Não categorizado

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE RESERVA DE DESENVOLVIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Estado de São Paulo objetivando a desocupação de Área de Reserva de Desenvolvimento Sustentável. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, o recurso do particular foi improvido, e o recurso do Ministério Público Estadual foi provido parcialmente para determinar a recuperação da área invadida. II - Foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação" (AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). III - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. IV - Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.709.931/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.187.105/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no AREsp n. 1.074.130/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/5/2018. V - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer, às fls. 1.364/1.367, o comprovante de pagamento referente ao agendamento anteriormente apresentado, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado. Assim, incide na espécie o disposto no enunciado n. 187 da Súmula deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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