AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1497996
ID do Registro
#69779d5860652
201901283742
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FRANCISCO FALCÃO
2020-02-10
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2020-02-04
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE RESERVA DE DESENVOLVIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Estado
de São Paulo objetivando a desocupação de Área de Reserva de
Desenvolvimento Sustentável. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido. No Tribunal a quo, o recurso do particular foi improvido, e
o recurso do Ministério Público Estadual foi provido parcialmente
para determinar a recuperação da área invadida.
II - Foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento
do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo
pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se
o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa
a efetiva quitação da transação" (AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
III - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais
e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência
recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art.
10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao
Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a
juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.
IV - Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve
para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente,
resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.709.931/SC,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/8/2018;
AgInt no AREsp n. 1.187.105/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceiro Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no AREsp n.
1.074.130/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 2/5/2018.
V - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento
do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer, às fls.
1.364/1.367, o comprovante de pagamento referente ao agendamento
anteriormente apresentado, sem, contudo, realizar a complementação
do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º,
do CPC/2015.
VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente
preparado. Assim, incide na espécie o disposto no enunciado n. 187
da Súmula deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator