EAAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1312703
ID do Registro
#69779d586042e
201801485914
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FRANCISCO FALCÃO
2020-02-10
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2020-02-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.
VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º, CAPUT, 3º, II, III E IV, E 26
DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 2.284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em desfavor de Renata Costa Klien e
outros objetivando a responsabilização das partes requeridas pelos
danos ambientais causados pelo avanço de propriedade sobre a praia e
a vegetação de restinga para além da linha preamar média.
II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar os réus a pagar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) a título de indenização pelos danos ambientais causados no
ecossistema local, valor que deverá ser revertido ao Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados, fixando-se a multa diária de
R$5.000,00 (cinco mil reais) para o descumprimento da sentença. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu
do agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Se o recurso é improvido na parte que foi conhecida, sem que
haja o exame da matéria de fundo, impossibilita a própria existência
de omissão quanto a esta matéria.
VI - A alegação da necessidade de sobrestamento do processo até o
julgamento definitivo do RE n. 654.833/AC por parte do Supremo
Tribunal Federal, configurando inovação recursal a sua apresentação
no agravo interno. Isso porque esse argumento não foi objeto do
recurso especial.
VII - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o
qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.