EAAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1312703
ID do Registro #69779d586042e
201801485914
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FRANCISCO FALCÃO
2020-02-10
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2020-02-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º, CAPUT, 3º, II, III E IV, E 26 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 2.284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Renata Costa Klien e outros objetivando a responsabilização das partes requeridas pelos danos ambientais causados pelo avanço de propriedade sobre a praia e a vegetação de restinga para além da linha preamar média. II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos ambientais causados no ecossistema local, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, fixando-se a multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o descumprimento da sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Se o recurso é improvido na parte que foi conhecida, sem que haja o exame da matéria de fundo, impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. VI - A alegação da necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE n. 654.833/AC por parte do Supremo Tribunal Federal, configurando inovação recursal a sua apresentação no agravo interno. Isso porque esse argumento não foi objeto do recurso especial. VII - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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