AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1492325
ID do Registro
#69779d585ff93
201901160027
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REGINA HELENA COSTA
2020-02-20
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2020-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA NÃO SER A INTERVENÇÃO DE BAIXO
IMPACTO E NÃO SER O RÉU PESSOA DE BAIXA RENDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das
circunstâncias afirmadas pelo réu, de ser a intervenção de baixo
impacto e de ser o réu pessoa de baixa renda, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.