REsp

Recurso Especial

Processo nº 1439314
ID do Registro #69779d585fdb5
201400469924
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-02-20
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2020-02-18
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS PRESTADOS POR IMOBILIÁRIA. CUSTOS DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. REPASSE. POSSIBILIDADE. ART. 51, XII, DO CDC. RECIPROCIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação coletiva ajuizada contra empresa do ramo imobiliário visando ao reconhecimento da ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto bancário aos condôminos e locatários em contratos de locação de imóveis celebrados com a intermediação da ré. 3. O Código de Defesa do Consumidor não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. Apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (art. 51, XII, do CDC). 4. Hipótese em que o boleto bancário não se constitui na única forma de pagamento colocada à disposição do consumidor, que pode se valer de outros meios de adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de locação celebrados com a empresa demandada, inclusive com instruções claras e adequadas sobre a possibilidade de pagamento com isenção da tarifa bancária. 5. Ausência de prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ratificando seu voto, decide a Terceira Turma, quanto à preliminar, por maioria, conhecer do recurso e no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, na preliminar e no mérito, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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