REsp
Recurso Especial
Processo nº 1439314
ID do Registro
#69779d585fdb5
201400469924
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-02-20
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2020-02-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇOS PRESTADOS POR IMOBILIÁRIA. CUSTOS DE COBRANÇA. BOLETO
BANCÁRIO. REPASSE. POSSIBILIDADE. ART. 51, XII, DO CDC.
RECIPROCIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação coletiva ajuizada contra empresa do ramo imobiliário visando
ao reconhecimento da ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de
boleto bancário aos condôminos e locatários em contratos de locação
de imóveis celebrados com a intermediação da ré.
3. O Código de Defesa do Consumidor não veda a estipulação
contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de
cobrança. Apenas determina que esse direito seja uma via de mão
dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por
eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (art.
51, XII, do CDC).
4. Hipótese em que o boleto bancário não se constitui na única forma
de pagamento colocada à disposição do consumidor, que pode se valer
de outros meios de adimplemento das obrigações decorrentes dos
contratos de locação celebrados com a empresa demandada, inclusive
com instruções claras e adequadas sobre a possibilidade de pagamento
com isenção da tarifa bancária.
5. Ausência de prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de
procedência da demanda coletiva.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ratificando seu voto, decide
a Terceira Turma, quanto à preliminar, por maioria, conhecer do
recurso e no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida, na
preliminar e no mérito, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.