AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 38911
ID do Registro
#69779d585fb30
201902760020
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-02-20
-
2020-02-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ATO QUE SEJA OFENSIVO À COMPETÊNCIA DO STJ
OU À AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES, NO CASO CONCRETO, RELATIVAMENTE AO
RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a presente Reclamação foi proposta por João Machado,
com fundamento no art. 988, II, do CPC/2015, insurgindo-se contra
acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do AREsp 1.456.880/SP, que, em face da Súmula
182/STJ, acabou por manter aresto do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que confirmara a sentença que entendera por
configurada a improbidade administrativa, aplicando, ao ora
reclamante, as respectivas sanções. Alega-se, na Reclamação, que o
prejuízo causado pelo requerente, mencionado na ação de improbidade
administrativa, é de R$ 1.413,68 (um mil quatrocentos e treze reais
e sessenta e oito centavos), pelo que, em respeito à autoridade de
decisão do STJ - que teria sido proferida em outro feito, no qual o
reclamante não é parte, aplicando o princípio da insignificância, em
ação de improbidade administrativa, em situação análoga à do ora
reclamante -, deve-se especialmente aplicar o princípio da
insignificância no processo de ação de improbidade administrativa
movida contra o reclamante, decretando-se a improcedência da ação.
III. Ao que se tem dos autos, não há, no trâmite da ação civil
pública, objeto da presente Reclamação, a demonstração de qualquer
ato que seja ofensivo à competência do STJ ou à autoridade de suas
decisões, não se referindo a Reclamação a qualquer descumprimento de
decisão pretérita desta Corte, no caso concreto, relativamente ao
ora reclamante. Em verdade, a Reclamação foi ajuizada como se
Embargos de Divergência fosse, pretendendo-se a aplicação de
paradigma, proferido em outro feito, no qual o reclamante não figura
como parte.
IV. No caso, contra o acórdão do Tribunal de origem - que manteve a
sentença, que condenara o ora reclamante por improbidade
administrativa - foi interposto Recurso Especial, que fora
inadmitido, pela Corte a quo. Após interposição de Agravo em Recurso
Especial, a Presidência do STJ não conheceu do referido recurso,
ante a incidência da Súmula 182/STJ. Referido decisum foi mantido,
por acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, que transitou em
julgado em 18/09/2019. Vê-se, portanto, que não houve qualquer
julgamento de mérito da ação civil pública, nesta Corte, nem o
Tribunal de origem descumpriu anterior decisão do STJ, no caso
concreto, relativa ao ora reclamante.
V. Na forma da jurisprudência, "a Reclamação ajuizada com base no
art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de
origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida
pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual
como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o
rejulgamento da causa" (STJ, AgInt na Rcl 36.547/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2019).
VI. Não se pode utilizar da Reclamação para reexame da causa, sob o
ponto de vista do reclamante, haja vista que a via processual não se
configura como sucedâneo recursal. Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl
37.960/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 19/09/2019; AgRg na Rcl 29.712/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/04/2019; AgInt na Rcl
35.831/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
04/04/2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET na Rcl 33.909/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2019.
VII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.