AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 157365
ID do Registro
#69779d585ef64
201800658509
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-02-21
-
2020-02-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACP POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CORRENTE/PE
CONTRA EX-PREFEITO, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO COM ÓRGÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NOS POLOS DA
AÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL,
EM MATÉRIA CÍVEL, É AQUELA PREVISTA NO ART. 109, I DA CF/88, QUE TEM
POR BASE CRITÉRIO OBJETIVO, FIXADA TÃO SÓ EM RAZÃO DOS FIGURANTES DA
RELAÇÃO PROCESSUAL, PRESCINDINDO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA
LIDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO
PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo
Federal da Vara de Corrente/PI, suscitante, e o Juízo de Direito da
Vara Única de Corrente/PI, suscitado, nos autos da Ação Civil
Pública ajuizada pelo Município de Corrente/PI perante o Juízo
Estadual contra ex-Alcaide, em virtude de suposta prática de ato de
improbidade administrativa quanto à aplicação de recursos oriundos
de convênio com órgão federal.
2. Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que, nas
ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa
ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na
utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio
federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de
contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não
justifica a competência da Justiça Federal (CC 142.354/BA, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2015).
3. O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em
rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem
julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no
processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas
(Súmula 150/STJ).
4. Na espécie, não figura, em nenhum dos polos, ente federal
indicado no art. 109, I, da CF/1988. Remetidos os autos à Justiça
Federal, afastou-se o interesse federal na questão, firmando-se,
assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a
lide. Ilustrativos: AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 16.5.2018; AgRg no CC 143.460/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 19.12.2016.
5. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.