AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 157365
ID do Registro #69779d585ef64
201800658509
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-02-21
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2020-02-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CORRENTE/PE CONTRA EX-PREFEITO, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO COM ÓRGÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NOS POLOS DA AÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, É AQUELA PREVISTA NO ART. 109, I DA CF/88, QUE TEM POR BASE CRITÉRIO OBJETIVO, FIXADA TÃO SÓ EM RAZÃO DOS FIGURANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PRESCINDINDO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo Federal da Vara de Corrente/PI, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Corrente/PI, suscitado, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Corrente/PI perante o Juízo Estadual contra ex-Alcaide, em virtude de suposta prática de ato de improbidade administrativa quanto à aplicação de recursos oriundos de convênio com órgão federal. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal (CC 142.354/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2015). 3. O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 4. Na espécie, não figura, em nenhum dos polos, ente federal indicado no art. 109, I, da CF/1988. Remetidos os autos à Justiça Federal, afastou-se o interesse federal na questão, firmando-se, assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide. Ilustrativos: AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2018; AgRg no CC 143.460/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2016. 5. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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