AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1515050
ID do Registro
#69779d585ed0d
201901562725
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HERMAN BENJAMIN
2020-02-27
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2020-02-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA
SUBESTAÇÃO DA CELESC. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE
PESCADOS. DEMANDANTES QUE NÃO COMPROVARAM A ATIVIDADE DE
MARICULTURA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere ao pedido de suspensão da ação individual
enquanto pende de julgamento Ação Civil Pública, verifica-se que a
questão não foi analisada pelo Tribunal de origem e nem mesmo
suscitada em Embargos de Declaração. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
2. O Tribunal de origem concluiu que "considerando a fragilidade dos
elementos probatórios relativos ao exercício da maricultura pelos
autores em uma das regiões afetadas pelo acidente ambiental e dos
supostos danos dele advindos, provas documentais estas que deveriam
ser juntadas no momento oportuno, qual seja, quando do protocolo da
petição inicial, sendo de fácil obtenção e crucial ao deslinde do
feito e, consequentemente, não comprovados os danos materiais e
morais alegadamente sofridos pelos autores/apelantes, decorrentes do
vazamento no meio ambiente de óleo de transformador ocorrido em
subestação desativada da Celesc (requerida/apelada), situada no
bairro Tapera, desta cidade de Florianópolis, deve ser confirmada a
sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos exordiais"
(fls. 732, e-STJ).
3. O acolhimento da tese recursal transcende o debate da matéria de
direito, sendo indispensável, para afastar o entendimento assentado
no acórdão recorrido, a incursão na matéria fático-probatória dos
autos, análise vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."