AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1546193
ID do Registro #69779d585eab4
201902107342
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HERMAN BENJAMIN
2020-02-27
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2020-02-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão do não recolhimento do ISS ao município de Franca-SP, por ocasião da realização de eventos de entretenimento na cidade. 2. O Tribunal de origem consignou que os envolvidos agiram em conluio para causar prejuízo ao erário, por meio do não recolhimento de tributo, em troca da obtenção de vantagem indevida em proveito do agente público. RECURSO DE NEIDE APARECIDA DA SILVA 3. O STJ firmou o entendimento de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa. Já para as demais sanções, contra servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido da Administração. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O STJ firmou compreensão de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou (fls. 1.909-1.910, e-STJ): "A conduta das empresas incorreu em prejuízo ao erário pelo não recolhimento do referido tributo. Restou evidente no caso que a parte agiu em conluio com a servidora pública para o não pagamento do tributo e, consequentemente prejuízo aos cofres públicos. Não se trata meramente de questão tributária, já que pelos documentos apresentados nos autos (fls. 410/433) ocorreu a devida fiscalização da quantidade de ingressos vendidos nos eventos para a correta autuação do pagamento do imposto. Entretanto, a notificação para pagamento do imposto foi expedida no nome da Fundação Cultural Mário de Andrade, que através da sua presidente Neide Aparecida da Silva se responsabilizou perante as empresas pelo pagamento do tributo em contrapartida de algumas ações pelas empresas contratadas, como por exemplo, a disponibilização de aparelhos de diversão para o atendimento gratuito das crianças da rede pública do ensino durante a comemoração do aniversário da cidade. Ora, tal acordo não consta das previsões legais de compensação tributária e os corréus não podem alegar que desconheciam a lei, já que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º, da LICC). Desse acordo ilegal que sobreveio a conduta que lesionou o erário, em outras palavras, foi pela ação conjunta da funcionária pública Neide Aparecida da Silva com as corres que resultou a improbidade administrativa. E também não é o caso de alegar que somente responde por improbidade administrativa agentes públicos, já que há a previsão expressa da responsabilização daquele que não é agente público no art. 3º da Lei n° 8429/92". 7. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à desproporcionalidade das sanções aplicadas, da mesma forma, caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992 pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse ponto, a análise da tese recursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO DE WORLDSHOW PROMOÇÕES E EVENTOS 9. Relativamente à alegação de violação do art. 6º da LINDB, verifica-se que não houve prequestionamento. É inadmissível o Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 10. Ademais o insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 11. Acerca da alegação de que não ocorreu ato de improbidade administrativa em virtude da ausência do elemento subjetivo, reitero que a análise de tais argumentos demanda incursão no conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 12. Agravo de Neide Aparecida da Silva conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo da empresa Worldshow Promoções e Eventos conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de Neide Aparecida da Silva para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo de Worldshow Promoções e Eventos Ltda. para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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