AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1546193
ID do Registro
#69779d585eab4
201902107342
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HERMAN BENJAMIN
2020-02-27
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2020-02-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL
A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO
SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E
DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS
PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo em razão do não recolhimento do ISS
ao município de Franca-SP, por ocasião da realização de eventos de
entretenimento na cidade.
2. O Tribunal de origem consignou que os envolvidos agiram em
conluio para causar prejuízo ao erário, por meio do não recolhimento
de tributo, em troca da obtenção de vantagem indevida em proveito do
agente público.
RECURSO DE NEIDE APARECIDA DA SILVA 3. O STJ firmou o entendimento
de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos
causados ao Erário por atos de improbidade administrativa. Já para
as demais sanções, contra servidor público ocupante de cargo
efetivo, a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da
Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a
data em que o fato se tornou conhecido da Administração.
4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a
necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir
provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao
julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos
autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às
questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso
implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
5. O STJ firmou compreensão de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou (fls.
1.909-1.910, e-STJ): "A conduta das empresas incorreu em prejuízo ao
erário pelo não recolhimento do referido tributo. Restou evidente no
caso que a parte agiu em conluio com a servidora pública para o não
pagamento do tributo e, consequentemente prejuízo aos cofres
públicos. Não se trata meramente de questão tributária, já que pelos
documentos apresentados nos autos (fls. 410/433) ocorreu a devida
fiscalização da quantidade de ingressos vendidos nos eventos para a
correta autuação do pagamento do imposto. Entretanto, a notificação
para pagamento do imposto foi expedida no nome da Fundação Cultural
Mário de Andrade, que através da sua presidente Neide Aparecida da
Silva se responsabilizou perante as empresas pelo pagamento do
tributo em contrapartida de algumas ações pelas empresas
contratadas, como por exemplo, a disponibilização de aparelhos de
diversão para o atendimento gratuito das crianças da rede pública do
ensino durante a comemoração do aniversário da cidade. Ora, tal
acordo não consta das previsões legais de compensação tributária e
os corréus não podem alegar que desconheciam a lei, já que ninguém
se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º, da
LICC). Desse acordo ilegal que sobreveio a conduta que lesionou o
erário, em outras palavras, foi pela ação conjunta da funcionária
pública Neide Aparecida da Silva com as corres que resultou a
improbidade administrativa. E também não é o caso de alegar que
somente responde por improbidade administrativa agentes públicos, já
que há a previsão expressa da responsabilização daquele que não é
agente público no art. 3º da Lei n° 8429/92".
7. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Quanto à desproporcionalidade das sanções aplicadas, da mesma
forma, caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a
aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992
pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse ponto, a análise da
tese recursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é obstado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO DE WORLDSHOW PROMOÇÕES E EVENTOS 9. Relativamente à alegação
de violação do art. 6º da LINDB, verifica-se que não houve
prequestionamento. É inadmissível o Recurso Especial quanto a
questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
10. Ademais o insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou
violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível
anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
11. Acerca da alegação de que não ocorreu ato de improbidade
administrativa em virtude da ausência do elemento subjetivo, reitero
que a análise de tais argumentos demanda incursão no conjunto
fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 12. Agravo de Neide Aparecida da Silva conhecido para
conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Agravo da empresa Worldshow Promoções e Eventos conhecido para não
conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
de Neide Aparecida da Silva para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo de
Worldshow Promoções e Eventos Ltda. para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."