REsp

Recurso Especial

Processo nº 1739454
ID do Registro #69779d585e092
201801060444
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HERMAN BENJAMIN
2020-02-27
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2020-02-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. 1. O Tribunal de origem, apreciando Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconheceu a obrigação de o Município de Ibateguara/AL aplicar integralmente, em educação básica, o crédito obtido em demanda na qual se condenou a União ao repasse dos valores devidos a título de complementação do Fundef. Decidiu ser "possível, todavia, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, mediante a juntada do contrato, antes da expedição do precatório". 2. O Ministério Público e a União questionam esse segundo capítulo decisório, sustentando, em seus respectivos Recursos Especiais, a impossibilidade de retenção da verba honorária sob o argumento de que a quantia reconhecida em favor do Município, ainda que emitida por precatório, está vinculada à educação. A pretensão merece acolhimento, porquanto em consonância com o que decidido pela Primeira Seção do STJ no Recurso Especial 1.703.697/PE, Relator Min. Og Fernandes, DJe 26.2.2019: "O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.819.469/PB, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; REsp 1.792.225/CE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019. 3. Em seu Recurso Especial, o Município defende que não há vinculação do numerário reconhecido em seu favor, em virtude da natureza indenizatória do precatório. Entretanto, não houve especificação dos dispositivos legais que teriam sido violados, limitando-se o recorrente a deduzir razões genéricas que não viabilizam o Recurso Especial, consoante a Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, não se procedeu ao cotejo analítico na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso. 4. Recursos Especiais do Ministério Público e da União providos, para afastar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais. Agravo do Município de Ibateguara/AL conhecido, para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da União; conheceu do agravo do Município de Ibateguara para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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