REsp
Recurso Especial
Processo nº 1739454
ID do Registro
#69779d585e092
201801060444
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HERMAN BENJAMIN
2020-02-27
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2020-02-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE
OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF. VERBAS
PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RETENÇÃO DE
PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.
1. O Tribunal de origem, apreciando Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, reconheceu a obrigação de o Município de
Ibateguara/AL aplicar integralmente, em educação básica, o crédito
obtido em demanda na qual se condenou a União ao repasse dos valores
devidos a título de complementação do Fundef. Decidiu ser "possível,
todavia, a retenção dos honorários advocatícios contratuais,
mediante a juntada do contrato, antes da expedição do precatório".
2. O Ministério Público e a União questionam esse segundo capítulo
decisório, sustentando, em seus respectivos Recursos Especiais, a
impossibilidade de retenção da verba honorária sob o argumento de
que a quantia reconhecida em favor do Município, ainda que emitida
por precatório, está vinculada à educação. A pretensão merece
acolhimento, porquanto em consonância com o que decidido pela
Primeira Seção do STJ no Recurso Especial 1.703.697/PE, Relator Min.
Og Fernandes, DJe 26.2.2019: "O fato de determinada obrigação
pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após
decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a
sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez
que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB,
encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da
educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua
utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios
contratuais". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.819.469/PB, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt no
REsp 1.679.974/PE, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 20.11.2019; REsp 1.792.225/CE, Relator Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019.
3. Em seu Recurso Especial, o Município defende que não há
vinculação do numerário reconhecido em seu favor, em virtude da
natureza indenizatória do precatório. Entretanto, não houve
especificação dos dispositivos legais que teriam sido violados,
limitando-se o recorrente a deduzir razões genéricas que não
viabilizam o Recurso Especial, consoante a Súmula 284/STF, aplicável
por analogia. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, não
se procedeu ao cotejo analítico na forma preconizada no art. 266, §
1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do
Recurso.
4. Recursos Especiais do Ministério Público e da União providos,
para afastar o direito à retenção dos honorários advocatícios
contratuais. Agravo do Município de Ibateguara/AL conhecido, para
não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos do Ministério Público Federal e da União; conheceu do
agravo do Município de Ibateguara para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."